LEI Nº 443, DE 11 DE OUTUBRO DE 1983

 

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos, define a Estrutura da Secretaria da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

Autor: Mesa Diretora

 

                     Texto compilado

Vide Lei nº 1.015/1987

Vide Lei nº 1.080/1987

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 88, caput, e 101, parágrafo 1º, c/c artigo 217 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e Lei Complementar nº 20 de 1º de julho de 1974, aplicar-se-á, no que couber, aos cargos efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o que a respeito dispuser a legislação que trata do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 95, de 14 de março de 1979, observadas as peculiaridades próprias de cada carga, categoria e grupo funcional, bem como as situações específicas e atividades de natureza especial, que terão classificação e retribuição próprias.

 

Art. 2º O quadro de pessoal ativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, constituído de acordo com os dispositivos e Anexos desta Lei, divide-se em:

 

- QUADRO PERMANENTE (QP)

 

- QUADRO SUPLEMENTAR (QS)

 

Art. 3º A Mesa Diretora providenciará a publicação, dos atos relativos ao processo classificatório, fixará critérios seletivos para a aplicação do Plano de Classificação de Cargos e administrará os programas de treinamento que tiverem de ser realizados.

 

Art. 4º O Quadro Permanente a que se refere o artigo 2º tem a seguinte constituição:

 

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS

 

GRUPO II - Direção e Assistência Intermediárias - DAÍ

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - Atividades de Apoio Legislativo

 

Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS)

 

Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AL-PNM)

 

Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AL-PNEE)

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)

 

Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM)

 

Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar (AL-PNE)

 

Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AL-PNEE)

 

§ 1º Nos Anexos desta Lei figuram código, grupo, subgrupo, serviço, categoria funcional, classe ou série de classes, nível, referência ou símbolo dos cargos que compõem o Quadro Permanente referido neste artigo.

 

§ 2º Situações específicas das atividades de natureza especial terão classificação e retribuição características, só a elas aplicáveis segundo definição em atos próprios.

 

§ 3º Respeitado o número de cargos em comissão, constantes dos Anexos I e II desta lei, poderá a Mesa Diretora, através de Resolução, alterar suas denominações e atribuições, na medida das necessidades dos serviços da Câmara Municipal.

 

Art. 5º O Quadro Permanente será integrado por cargos de natureza de trabalho que em relação ao seu desempenho têm atribuições de caráter permanente.

 

Art. 6º O Quadro Suplementar será constituído dos funcionários que, na forma da Lei nº 318/82 e sua regulamentação, optaram pela sua permanência na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo serão extintos à medida que vagarem.

 

§ 2º Fica assegurado aos ocupantes do Quadro Suplementar a que se refere esta lei o direito de promoção a que fizerem jus, nos termos da legislação específica.

 

Art. 7º Os servidores contratados na forma da Lei nº 5/77, Lei nº 25/77 ou 60/78, serão inscritos ex-ofício nos concursos públicos que forem abertos para o preenchimento dos cargos, independentemente do limite de idade.

 

§ 1º A não aprovação ou não classificação nos concursos previstos neste artigo não dará motivo a rescisão do contrato de trabalho.

 

§ 2º Os empregos criados pelas Leis 5/77, 25/77 e 60/78 serão extintos à medida que vagarem, seja qual for o motivo que der causa à vacância.

 

§ 3º Os concursos a que se refere este artigo serão de provas e títulos, computando-se como título o tempo de serviço à Câmara Municipal, em prestação direta ou indireta, contínua ou intercaladamente.

 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço será computado mediante atribuição de pontos por tempo de exercício comprovado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observado o seguinte critério:

 

a) de 365 a 1095 dias trabalhados 10 pontos

b) de 1096 a 1460 dias trabalhados 15 pontos

c) de 1461 a 1825 dias trabalhados 20 pontos

d) de 1826 a 2190 dias trabalhados 25 pontos

e) mais de 2190 dias trabalhados 30 pontos

 

§ 5º Os critérios previstos nos parágrafos anteriores serão adotados, também, para os servidores estatutários de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, igualmente, se inscreverem nos concursos que forem abertos, observado o limite de 1460 dias trabalhados para efeito de atribuição de pontos por tempo de exercício.

 

§ 6º Para efeito de inscrição nos concursos, os servidores requisitados da Câmara, assim como os que lhe prestam serviços por vínculo indireto, estarão isentos de limites de idade.

 

Art. 8º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - CARGO - O conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário;

 

II - CLASSE - O conjunto de cargos de igual denominação, atribuição e grau de responsabilidade e referências distintas;

 

III - REFERÊNCIA - Os níveis de vencimentos atribuídos ao cargo;

 

IV - CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de classes, da mesma natureza, dispostas hierarquicamente e identificadas pela sua própria atividade e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

 

V - SÉRIE DE CLASSES - A hierarquização de classes de uma categoria funcional;

 

VI - SERVIÇO - O conjunto de categorias funcionais;

 

VII - TRANSPOSIÇÃO - A passagem, mediante enquadramento, de cargo atual para cargo da mesma denominação ou não, porém da mesma natureza de trabalho, do sistema de classificação aprovado por esta lei;

 

VIII - TRANSFERÊNCIA - A passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para o cargo de menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado;

 

IX - AVANÇO GRADUAL - A elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma classe de sua categoria funcional, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência;

 

X - PROGRESSÃO FUNCIONAL - A passagem de uma classe para a classe imediatamente superior da mesma categoria funcional do novo sistema classificatório;

 

XI - ASCENSÃO FUNCIONAL - A passagem de ocupante de cargo da última classe de uma categoria funcional para o cargo de menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado na linha definida de carreira do novo sistema classificatório.

 

Art. 9º A transposição a que alude o inciso VII do artigo anterior será feita em etapas, atendendo-se às seguintes condições:

 

I - satisfação às qualificações mínimas para o ingresso no cargo;

 

II - aprovação em processos seletivos de reaproveitamento orientado;

 

III - quando necessário, treinamento intensivo e obrigatório.

 

§ 1º A transposição para o novo sistema está condicionada aos quantitativos estabelecidos e será ultimada de cima para baixo, nas categorias funcionais ou série de classe respectivas.

 

§ 2º Para imediata aplicação desta lei, a Mesa Diretora poderá efetivar transposição em caráter provisório, a fim de processar, gradativa e seletivamente, o processo classificatório nela estabelecido.

 

Art. 10 A transferência a que se refere o inciso VIII do artigo 8º só ocorrerá desde que fiquem satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos;

 

a) existência de vaga específica na classe inicial da categoria funcional para a qual ocorrer a transferência;

b) interstício mínimo de 3 (três) anos de cargo;

c) qualificação legal ou funcional;

d) aprovação em concurso interno de provas ou provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários cujos cargos foram transpostos para o Plano aprovado por esta lei.

 

Art. 11 Os cargos vagos de menor graduação ou isolados de qualquer categoria funcional serão providos:

 

a) metade por concurso público de provas ou provas e títulos;

b) metade por ascensão funcional ou transferência.

 

§ 1º O provimento por transferência dependerá da não existência de candidato habilitado à ascensão funcional ou quando o de cargo vago não estiver situado na linha definida de carreira para ascensão.

 

§ 2º Não havendo candidato habilitado na forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do cargo poderá ser feito na forma da outra alínea.

 

§ 3º A ascensão funcional e a transferência para as vagas remanescentes processar-se-ão sempre que houver vaga e observado o regulamento próprio.

 

Art. 12 O sistema de carreira nos Quadros da Câmara Municipal do Rio de Janeiro consolidar-se-á com a forma de avanço gradual, progressão funcional e ascensão funcional, atendidos os dispositivos que serão estabelecidos em regulamentação específica.

 

Art. 13 Fica assegurada para efeito de avanço gradual, progressão funcional e transferência de cargos a contagem de tempo de serviço prestado anteriormente à transposição de cargos prevista nesta lei.

 

Art. 14 Todas e quaisquer vantagens financeiras permanentes, percebidas a qualquer título, serão consideradas revogadas e extintas, quando absorvidas em virtude de transposição do funcionário para o novo Plano de Cargos e Vencimentos.

 

§ 1º Ficam excluídas da absorção a que se refere este artigo as parcelas já asseguradas a título de direito pessoal, as quais não serão objeto de reajustamentos futuros, salvo se previstos em atos específicos que os instituíram.

 

§ 2º Os vencimentos resultantes da transposição do funcionário para um novo Plano serão acrescidos de eventuais diferenças remanescentes da conversão de níveis atuais e das vantagens permanentes referidas neste artigo.

 

§ 3º Nos casos em que os vencimentos e vantagens resultantes dos enquadramentos, provisórios ou definitivos, no Plano de Classificação de Cargos forem inferiores aos valores efetivos e permanentemente percebidos, a qualquer título, na data desta lei, ficará assegurada, como direito pessoal, a diferença apurada entre o então percebido e os novos vencimentos e vantagens.

 

§ 4º O funcionário nomeado para o cargo integrante do Quadro I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS - poderá optar pelos vencimentos e vantagens do cargo efetivo de que já seja titular, fazendo jus, neste caso, à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o vencimento ou símbolo correspondente.

 

Art. 15 A nomeação para o cargo em comissão classificado nos símbolos DAS - 6 e DAS - 7 do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores da estrutura da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de cargos desses níveis, recairá obrigatoriamente em servidor do Quadro Permanente ou Suplementar da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 16 O regime de gratificação adicional por tempo de serviço existente na Câmara Municipal do Rio de Janeiro continua vigorando e será calculado, para os funcionários enquadrados provisoriamente no QP, sobre os novos valores dos respectivos níveis de vencimento.

 

Art. 17 Os Departamentos Gerais

 

1 - de Apoio Legislativo

2 - de Finanças

3 - de Apoio Administrativo

 

passam a denominar-se:

 

Diretorias

 

1 - de Apoio Legislativo

2 - de Finanças

3 - de Apoio Administrativo.

 

Art. 18 Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os seguintes cargos compreendidos do Anexo I da Lei nº 2 de 8/6/77:

 

- Assessor Técnico de Orçamento (DAS - 7);

 

- um Assistente I da Diretoria Geral da Secretaria (DAS - 6).

 

Art. 19 Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os seguintes cargos compreendidos no Anexo I da Lei nº 5 de 27/6/77:

 

a) da Presidência:

 

1 - Chefe do Serviço de Segurança (DAI-6);

 

b) do Departamento de Registro, Documentação e Informação Legislativa:

 

1 - Chefe do Serviço de Informação Legislativa (DAI-6)

2 - Chefe do Setor de Pesquisa Externa (DAI - 4)

3 - Chefe do Setor de Controle de Acompanhamento Taquigráfico (DAI-4)

4 - Chefe do Setor de Redação de Atas do Plenário (DAI - 4);

5 - Chefe do Setor de Coordenação e Programação de Textos (DAI-4);

 

c) do Departamento de Comissões:

 

1 - Chefe do Serviço de Apoio Legislativo Complementar (DAI - 6)

2 - Chefe do Setor de Acompanhamento e Protocolo (DAI-4)

3 - Chefe do Setor de Atividades Gerais (DAI-4)

4 - Chefe do Setor de Som das Comissões (DAI-4)

5 - Chefe do Setor de Duplicação Eletrônica (DAI-4)

6 - Chefe do Setor de Apoio Administrativo (DAI-4)

 

d) do Departamento de Pessoal:

 

1 - Chefe do Setor de Benefícios e Encargos Sociais (DAI-4)

 

e) do Departamento de Material e Patrimônio:

 

1 - Chefe da Seção de Protocolo e Arquivo (DAI-5)

2 - Chefe do Setor de Arquivo (DAI-4)

3 - Chefe do Setor de Protocolo (DAI-4)

 

f) da Diretoria Geral da Secretaria:

 

1 - dois Assistentes II (DAI-6)

2 - um Secretário II (DAI-6)

 

Art. 20 Fica extinto o Departamento de Registro, Documentação e Informação Legislativa do Departamento Geral de Apoio Legislativo.

 

Parágrafo Único. Os cargos remanescentes do Departamento mencionado neste artigo ficam diretamente subordinados à Diretoria de Apoio Legislativo.

 

Art. 21 Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro:

 

I - a Assessoria Técnico-Legislativa, dirigida por um Assessor Técnico-Legislativo Chefe (DAS-8), auxiliado por um Assessor Técnico-Legislativo (DAS-7) e um Assistente Técnico-Legislativo (DAI-6);

 

II - o Departamento de Segurança Legislativo, dirigido por um Diretor (DAS-7), auxiliado por um Inspetor Chefe de Segurança Legislativo (DAI-5).

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão de Assistente Técnico-Legislativo (DAI-6), Inspetor-Chefe de Segurança Legislativo (DAI-6) e Fiscal-Chefe de Segurança Legislativo (DAI-5) referidos, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo são privativos de funcionários de Quadro Permanente.

 

Art. 22 Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, diretamente subordinados ã Diretoria de Apoio Administrativo:

 

1 - Serviço Gráfico;

2 - Serviço de Telefonia.

 

§ 1º O cargo em comissão de Chefe do Serviço de Telefonia (DAI-6) é privativo dos funcionários ocupantes do cargo de telefonista do Quadro Permanente.

 

§ 2º O cargo em comissão de Chefe do Serviço Gráfico (DAI-6) é privativo de pessoal especializado na respectiva área.

 

Art. 23 O preenchimento dos cargos efetivos previstos nesta lei será processado mediante concurso realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, ou outro órgão oficial próprio, consoante as normas a serem estabelecidas pela Comissão de Concursos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições desta lei.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, ficando a Mesa Diretora autorizada a solicitar crédito suplementar até o valor da despesa que resultar da criação dos cargos mencionados nesta lei.

 

Art. 26 O prazo para a implantação do Plano de Classificação de Cargos a que se refere esta lei é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 27 Os cargos em comissão da estrutura dos gabinetes dos Vereadores serão providos pela Mesa Diretora por indicação privativa dos Vereadores.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1983 para os ocupantes de cargos criados pelas Leis nº 2 e 5, de 1977.

 

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1983.

 

JAMIL HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/1983

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE

 

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

Características e condições

1 - Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente, destinam-se ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou de aconselhamento técnico e administrativo, sob forma de pesquisa, provisão, planejamento e organização, inerentes à ação da administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2 - Os cargos em comissão Direção e Assessoramento Superiores - DAS estão classificados segundo a estruturação deste Anexo.

3 - Os DAS são cargos de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da CMRJ e privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias.

4 - Os DAS compreendem, em princípio, vencimento básico e representação mensal, que será concedida e paga no percentual que vier a ser fixado.

5 - Os DAS poderão ser originariamente criados por lei ou resultarão de transformações, sem aumento de despesa, de cargos em comissão ou funções gratificadas anteriormente criadas.

6 - O funcionário nomeado para DAS poderá optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fazendo jus à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente do cargo em comissão.

 

ANEXO I

 

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

 

CARGOS

SÍMBOLO

OBS.

 

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

03

 

48

 

01

 

01

 

07

 

02

 

01

 

51

 

02

 

09

 

01

 

01

 

05

 

 

01

 

 

 

02

DIRETOR GERAL DA SECRETARIA

 

CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

SECRETÁRIO DA MESA

 

ASSESSOR JURÍDICO-CHEFE

 

ASSESSORTÉCNICO-LEGISLATIVO CHEFE

 

DIRETOR

 

1 - de Apoio Administrativo

 

2 - de Finanças

 

3 - de Apoio Legislativo

 

ASSESSOR-CHEFE

 

ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

 

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

 

1 - de Comissões

 

2 - de Contabilidade

 

3 - de Pessoal

 

4 - de Material e Patrimônio

 

5 - de Engenharia

 

6 - de Transportes

 

7 - de Segurança Legislativo

 Coordenadora-Geral de Creche-Jardim de Infância

 

 

Orientadora Educacional

 

ASSESSOR JURÍDICO

 

CHEFE DE CERIMONIAL

 

ASSESSOR

 

ASSESSOR TÉCNICO DA MESA

 

ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO

 

INSPETOR DE FINANÇAS

 

ASSISTENTE DE ARTES E PATRIMÔNIO ARTÍSTICO

 

ASSISTENTE I

 

 

DAS-10

 

DAS-9

 

DAS-8

 

DAS-8

 

DAS-8

 

DAS-8

 

DAS-8

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-7

 

DAS-6

 

DAS-6

 

 

DAS-8

 

 

 

DAS-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº 410, de 11 de março de 1983

 

LEI Nº 416, de 11 de maio de 1983

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Cargo incluído pela Lei nº 701, de 28 de Dezembro de 1984)

 

(Cargo incluído pela Lei nº 701, de 28 de Dezembro de 1984)

 

ANEXO II

 

QUADRO PERMANENTE

 

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI

 

Características e condições

 

1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - DAI, do Quadro Permanente , envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativas à execução de programas, aplicação de normas e adoção de critérios estabelecidos em decretos, instruções, regimentos ou quaisquer atos inerentes à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2 - Os cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediárias - DAI estão classificados segundo estruturação constante deste Anexo.

3 - Os três cargos em comissão de maiores símbolos - DAI-6, DAI-5 e DAI-4, indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível superior ou experiência e capacidade públicas e notórias próprias para as funções em espécie.

4 - Os cargos em comissão de menores símbolos DAI-3, DAI-2 e DAI-1, indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível médio ou experiência e capacidade correspondentes próprias para as funções em espécie.

5 - Os DAI são cargos de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

6 - Os DAI poderão ser originariamente criados por lei ou resultarão de transformações, sem aumento de despesa, de cargos em comissão anteriormente criados.

7 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício do cargo em comissão, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.

 

ANEXO II

 

QUADRO PERMANENTE

 

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÕES

Nº FUNÇÕES

DAI-6

 

DAI-6

 

DAI-6

 

DAI-6

 

DAI-6

 

DAI-6

 

DAI-6

 

DAI-5

 

DAI-5

 

DAI-5

 

DAI-4

CHEFE DE SERVIÇO

 

ASSISTENTE TÉCNICO

 

ASSISTENTE TÉCNICO-LEGISLATIVO

 

OFICIAL DE GABINETE

 

PRESIDENTE DA COM. DE LICITAÇÃO

 

ASSISTENTE II

 

INSPETOR-CHEFE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

 

VOGAL DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO

 

FISCAL-CHEFE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

 

CHEFE DE SEÇÃO

 

CHEFE DE SETOR

21

 

04

 

01

 

51

 

01

 

44

 

01

 

02

 

01

 

04

 

13

 

ANEXO III

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

Subgrupo 1 a 3 - Pessoal de Nível Superior

 

Pessoal de Nível Médio

 

Pessoal de Nível Elementar Especializado

 

Características e condições

 

1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Legislativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transformações serão realizadas, inicialmente em caráter provisório para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas, desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para cada unidade administrativa, em termos de órgãos ou serviços auxiliares da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, pela Coordenação-Geral de Cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e baixados por atos próprios da Mesa Diretora.

 

ANEXO III

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS) Código - AL-PNS - 3.1.01.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Técnico Legislativo

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

TÉCNICO

 

LEGISLATIVO

10

 

10

 

10

 

10

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de nível superior, abrangendo: supervisão, coordenação, orientação de trabalhos atinentes à organização sistêmica da Câmara dos Vereadores, bem como de trabalhos de pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo e sua divulgação.

 

ANEXO III

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS) Código - AL-PNS 3.1.01.500

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Taquigrafia

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

TAQUÍGRAFO

 

LEGISLATIVO

30

 

05

 

05

 

04

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de nível superior, abrangendo: supervisão, coordenação e orientação do registro taquigráfico, revisão e redação final de debates e pronunciamentos, bem como planejamento da elaboração de originais para publicação no órgão oficial.

 

ANEXO III

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior Código - AD-PNS 3.1.05.101

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Redação

 

e

 

Revisão

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

REDATOR-REVISOR

15

 

05

 

05

 

05

 

Descrição sumária das atribuições do Cargo

 

Atividades de redação e revisão de textos legislativos, discursos e atas de Sessões Plenárias e de reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS - 3.1.05.400

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Comunicação

 

Social

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

REPÓRTER

 

FOTOGRÁFICO

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Compreende os cargos cujos ocupantes se destinam a executar trabalhos fotográficos, fotostáticos e heliográficos, inclusive reproduções e ampliações.

 

ANEXO III

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AL-PNM) Código - AL-PNM 3.2.01.100

 

SERVIÇOS

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Legislativo

 

Auxiliar

A

 

B

 

Especial

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ASSISTENTE

 

LEGISLATIVO

15

 

15

 

15

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa de nível superior, bem como de atividades de nível médio, de natureza repetitiva, com formação técnica.

 

ANEXO III

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AL-PNM) Código - AL-PNM 3.2.02.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Segurança Legislativa

A

 

B

 

Especial

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

 

FISCAL DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

 

INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

60

 

10

 

05

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de nível médio, abrangendo execução qualificada, sob supervisão e orientação de trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, autoridades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara de Vereadores.

 

ANEXO III

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AL-PNEE) Código - AL-PNEE 3.3.01.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Legislativo Auxiliar

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA

20

 

15

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de nível elementar especializado envolvendo coordenação e orientação de trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de Plenário e Portaria.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 1 a 4 - Pessoal de Nível Superior

 

Pessoal de Nível Médio

 

Pessoal de Nível Elementar Especializado

 

Pessoal de Nível Elementar

 

Características e condições

 

1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Administrativo) serão classificados segundo as condições desses itens e a estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transformações serão realizadas, inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências iniciais previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para unidades administrativas, em termos de órgão ou serviço auxiliares da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, pela Coordenação Geral de Classificação de Cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e baixados por atos próprios da Mesa Diretora.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.03.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Contabilidade

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

CONTADOR

03

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de supervisão, coordenação e execução relacionadas a serviços especializados de contabilidade em geral.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgurpo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.05.100

 

SERVIÇOS

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Comunicação Social

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

06

 

02

 

02

 

02

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de supervisão, coordenação e execução relativas e trabalhos de comunicação social, envolvendo relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.05.200

 

SERVIÇOS

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Comunicação Social

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

BIBLIOTECÁRIO

01

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada, relativas a trabalho de pesquisas, estudo e registro bibliográfico das informações e documentos.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS) Código - AD-PNS 3.1.06.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Médico Social

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

MÉDICO

03

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de supervisão, coordenação e execução relativas à defesa, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, nas várias especialidades, utilizando recursos técnico-profissionais de medicina.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 1 - Pessoal de Nível Superior (AD - PNS) Código - AD-PNS 3.1.06.200

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT.FUNCIONAL

Nº CARGOS

Médico Social

A

 

B

 

C

 

Especial

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

ENFERMEIRO

03

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de supervisão, coordenação e execução relativas à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos pacientes, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM)

 

Código - AD-PNM 3.2.01.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Administração

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

45

 

10

 

05

 

05

 

(Redação dada pela Lei nº 713, de 04 de julho de 1985)

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIA

CATEGORIA FUNCIONAL

 

Nº CARGOS

ADMINISTRAÇÃO

B

 

C

 

ESPECIAL

31 a 35

 

36 a 39

 

40 a 43

AGENTE DE DMINISTR.

 

45

 

12

 

8

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de execução, sob supervisão imediata, com visto à interpretação e aplicação das leis, regulamentos ou normas, referentes à administração em geral.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.01.300

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Administração

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

DATILÓGRAFO

50

 

25

 

15

 

10

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de execução e revisão, com perfeição técnica, de trabalhos datilográficos em geral.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM - 3.2.02.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

CONTABILIDADE

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

TÉCNICO DE

 

CONTABILIDADE

05

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividade de execução; sob supervisão, relativas a serviços de contabilidade em geral.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM - 3.2.13.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Comunicação

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE APARELHOS

 

DE COMUNICAÇÃO

04

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de execução especializada relativas à transmissão, através de aparelhos de radiocomunicações ou outros serviços de áudio.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

DESENHISTA

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, relativas a trabalhos de desenhos arquitetônicos, topográficos e projetos em geral.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM)

 

Código - AD-PNM 3.2.13.200

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Comunicação

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

TELEFONISTA

12

 

02

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de orientação e execução especializada relacionadas a ligações telefônicas e de transmissão, bem como recebimento de mensagens.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.101.1

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIA

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO

 

DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de instalação, reparação e conservação de aparelhos de ar condicionado.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.101.2

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS

 

DE ESCREVER

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de reparo, ajustagem e demais serviços de mecânica em máquinas de escrever.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código AD-PNM 3.2.14.202

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE

 

MARCENARIA

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializado, relativas a serviços de confecção de cadeiras, mesas, portas, janelas, quadros, balcões, gradeados e torneados, caixas, malas, estantes, bancos e outros.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.301

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE

 

ELETRICIDADE

02

 

01

 

01

 

01

 

 Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de instalação e reparação de circuitos elétricos, enrolamento de motores, aparelhos e acessórios elétricos, aparelhagem de controle e distribuição de energia elétrica.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.503

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Produção Gráfica

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE

 

IMPRESSÃO EM OFSETE

03

 

01

 

01

 

01

 

 Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, relativas a serviços de impressão em máquinas ofsete.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS PROFISSIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código AD-PNM 3.2.14.505

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Produção Gráfica

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

OPERADOR DE

 

COMPOSER

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução de quaisquer serviços de composição em máquinas especializadas tipo composer.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.506

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Telecomunicação

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

TELETIPISTA

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução relativas à operação de aparelhos de transmissão e recepção de mensagens escritas, prontas para leitura imediata.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.601

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada relativas a serviços de instalação, manutenção e reparação em tubulações e encanamentos em geral.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.901

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE ALVENARIA

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, sob supervisão imediata, de quaisquer obras de alvenaria.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.902

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE PINTURA

02

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, sob supervisão imediata, de serviços de pintura a pistola, trincha e outros aparelhos especializados, com tintas à base de óleo, esmalte, verniz, cal, laca e outros.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 2 - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM) Código - AD-PNM 3.2.14.1800

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Artesanal

A

 

B

 

C

 

Especial

16 a 20

 

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

ARTÍFICE DE APARELHOS

 

DE TELECOMUNICAÇÕES

03

 

01

 

01

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução especializada, relativas a trabalhos de montagem, conservação e manutenção de aparelho de telecomunicações e conexos.

 

ANEXO IV 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO 

Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE)

 

Código - AD-PNEE 3.3.02.100

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Transporte Oficial

A

 

B

 

Especial

11 a 15

 

16 a 20

 

21 a 25

MOTORISTA

10

 

10

 

10

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de execução, de natureza qualificada, relativas a trabalhos de direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargos.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE)

 

Código - AD-PNEE 3.3.04.100

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Portaria

A

 

B

 

Especial

11 a 15

 

16 a 20

 

21 a 25

ASCENSORISTA

06

 

03

 

03

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividade de caráter operacional relacionada com manobra de elevadores, empregados no transporte de pessoas e cargas.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE)

 

Código - AD-PNEE 3.3.04.200

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIA

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Portaria

A

 

B

 

Especial

11 a 15

 

16 a 20

 

21 a 25

CONTÍNUO

20

 

10

 

10

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de execução relacionadas a trabalhos de informação e atendimento ao público em geral, bem como controle da circulação da correspondência, processos ou qualquer outro documento oficial.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.3.08.200

 

SERVIÇOS

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Produção Gráfica

A

 

B

 

Especial

11 a 15

 

16 a 20

 

21 a 25

MONTADOR DE PESTAPE

02

 

02

 

01

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividade de execução de montagens de textos e quaisquer serviços de composição em máquinas especializadas tipo composer.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.01.100

 

SERVIÇOS

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Guarda, limpeza e conservação

A

 

B

06 a 10

 

11 a 15

SERVENTE

40

 

40

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução, sob supervisão imediata, de serviços relativos a trabalhos de limpeza e conservação de edifícios e suas dependências, bem como os de remoção, transporte e arrumação de móveis, máquinas, materiais e cargas em geral.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.01.200

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Guarda, limpeza e conservação

A

 

B

06 a 10

 

11 a 15

ZELADOR

02

 

02

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades de execução relativas à conservação, higiene e segurança de estabelecimento, bem como conservação do mobiliário.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo - 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.03.100

 

 

SERVIÇO

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT.FUNCIONAL

Nº CARGOS

Guarda, limpeza e conservação

A

 

B

06 a 10

 

11 a 15

COPEIRO

12

 

12

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução, sob supervisão imediata, de quaisquer serviços de copa, em salões, salas de conferência e outros locais de reunião; inclusive os de servir café, chá e outras bebidas.

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior

 

GRUPO III

SUBGRUPO 1

SERVIÇO

CAT. FUNCIONAL

CARGOS CONCORRENTES

Atividades de Apoio Legislativo

Pessoal de Nível Superior

Técnico Legislativo

TÉCNICO LEGISLATIVO

Técnico Legislativo

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE) Código - AD-PNE 3.4.08.100

 

SERVIÇOS

CLASSES

REFERÊNCIAS

CAT. FUNCIONAL

Nº CARGOS

Produção Gráfica

A

 

B

06 a 10

 

11 a 15

OPERADOR DE REPROGRAFIA

06

 

06

 

Descrição sumária das atribuições do cargo

 

Atividades profissionais de execução de reprodução de cópias em máquinas manuais e automáticas.

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio

 

GRUPO III

SUBGRUPO 2

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS CONCORRENTES

Legislativo Auxiliar

ASSISTENTE

 

LEGISLATIVO

Assistente Legislativo

Atividades de Apoio Legislativo

Pessoal de Nível Técnico

Segurança

AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

 

FISCAL DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

 

INSPETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

Agente de Segurança Legislativo

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Elementar Especializado

 

GRUPO III

SUBGRUPO 3

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS

 

CONCORRENTES

Atividade de Apoio Legislativo

Pessoal de Nível

 

Elementar Especializado

Legislativo

 

Auxiliar

ASSISTENTE DE

 

PLENÁRIO E PORTARIA

Assistente de

 

Plenário e Portaria

 

ANEXO VI

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior

 

GRUPO IV

SUBGRUPO 1

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS

 

CONCORRENTES

Contabilidade

CONTADOR

Contador

Atividade de

 

Apoio Administrativo

Pessoal de Nível Superior

Comunicação

 

Social

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Técnico de Relações Públicas

BIBLIOTECÁRIO

Bibliotecário

 

ANEXO VI

 

QUADRO PERMANENTE

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

CARGOS CONCORRENTES POR TRANSPOSIÇÃO ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio

 

GRUPO IV

SUBGRUPO 2

SERVIÇO

CAT. FUNCIONAL

CARGOS

 

CONCORRENTES

Atividades de

 

Apoio Administrativo

Pessoal de Nível Médio

Contabilidade

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

Técnico de Contabilidade

 

ANEXO VII

 

PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS NA INSCRIÇÃO EX-OFFICIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS NA FORMA DO ARTIGO 7º DESTA LEI.

 

Médico

 

Enfermeiro

MÉDICO

 

ENFERMEIRO

Redator de Ata

 

Redator-Revisor

REDATOR-REVISOR

Taquígrafo

 

Redator-Estenógrafo

TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO

Técnico de Som

 

Auxiliar de Secretaria

 

Datilógrafo

 

Telefonista-Recepcionista

 

Eletricista

 

Bombeiro-Hidráulico

 

Zelador

 

Ascensorista

 

Contínuo

 

Motorista

 

Mimeografista-fotocopista

ARTÍFICE DE APARELHOS DE

 

COMUNICAÇÃO

 

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 

DATILÓGRAFO

 

TELEFONISTA

 

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE

 

ARTÍFICE DE INST. HIDRÁULICAS

 

ZELADOR

 

ASCENSORISTA

 

CONTÍNUO

 

MOTORISTA

 

OPERADOR DE REPROGRAFIA

 

ANEXO VIII

 

QUADRO SUPLEMENTAR (QS) - EM EXTINÇÃO

 

PESSOAL OPTANTE NA FORMA DE LEI 318/82

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

NÍVEL

Nº CARGOS

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

AGENTE OPERADOR DE TELECOMUMICAÇÕES

 

AGENTE PREVIDENCIÁRIO

 

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E

 

PORTARIA

 

ATENDENTE

 

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

DATILÓGRAFO

 

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

 

FISCAL FLORESTAL E DE JARDIM

 

GUARDA-VIDAS

 

INSPETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

 

MÉDICO

 

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

OFICIAL DE FAZENDA

 

PROFESSOR IV

 

SUBDIRETOR

 

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

 

TÉCNICO LEGISLATIVO

 

TELEFONISTA

34 A 36

 

34 A 36

 

31 A 36

 

24 A 36

 

32 A 36

 

34 A 36

 

33 A 36

 

37 A 57

 

37 A 57

 

56 A 57

 

47 A 57

 

16 A 36

09

 

12

 

17

 

11

 

01

 

09

 

05

01

 

02

 

01

 

02

 

01

 

01

 

02

 

01

 

01

 

01

 

01

 

02

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

06

 

02

 

ANEXO IX

 

PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS NA TRANSPOSIÇÃO PROVISÓRIA, PARA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA

 

SUBGRUPOS

CLASSE

REFERÊNCIA

PERCENTUAIS

 

COMPATÍVEIS

NÍVEL

 

ANTERIOR

Atividades de Cargos Profissionais de Nível Superior

A

37

80%

 

75%

 

70%

 

65%

01

 

02

 

03

 

04

Atividades de Cargos Profissionais de Nível Médio

B

 

A

22

 

16

100%

 

95%

 

90%

 

85%

 

80%

 

100%

 

95%

 

90%

 

85%

 

80%

 

75%

 

70%

05

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

Atividades de Cargos Profissionais de Nível Elementar Especializado

ESP.

 

C

22

 

16

100%

 

95%

 

90%

 

85%

 

80%

 

100%

 

95%

 

90%

 

85%

 

80%

 

75%

 

70%

05

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

Atividades de Cargos Profissionais de Nível Elementar

B

06

100%

 

95%

 

90%

 

85%

17

 

18

 

19

 

20

 

(Incluído pela Lei nº 709, de 26 de junho de 1985)

EMPREGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

Aux. Serviços Gerais do Legislativo

11 (90%)

10

Aux. Legislativo

31 (90%)

390