OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 318, de 28 de abril de 1982, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 18 de maio de 1982, rejeitou os vetos parciais aos Arts. 1º e 2º da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Os funcionários de qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dos diferentes Municípios inclusive das autarquias, que estejam à disposição do Município do Rio de Janeiro poderão optar por sua permanência definitiva nos quadros de pessoal do Município, no prazo que for estabelecido em decreto.
Art. 2º Computar-se-á para todos os efeitos o tempo de serviço prestado aos antigos Estado do Rio de Janeiro e da Guanabara e ao novo Estado do Rio de Janeiro, na administração direta e na indireta e nas fundações por eles mantidas, retroagindo os efeitos da opção à data em que foram colocados à disposição no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1982.
JÚLIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/04/1982