Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar será constituído de sete membros e terá a seguinte composição:
Art. 2º O Conselho Municipal de
Alimentação Escolar será constituído de sete membros e terá a composição a
seguir, que poderá, por ato do Executivo Municipal, ser ampliada até três vezes
em seu quantitativo, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos
incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei nº
5109, de 12 de novembro de 2009)
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 5109, de 12 de novembro
de 2009)
III - dois
representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III - Dois representantes dentre as entidades de docentes, de discentes ou de trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para esse fim, um dos quais deverá ser, necessariamente, do segmento docente e, quanto aos discentes, só poderão ser indicados e eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)
IV - dois
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade - CEC, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)
V - um
representante de outro segmento da sociedade local.
V - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)
§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o Presidente do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão designados pelo Prefeito.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar será eleito por seus membros representantes.
§ 2º O Presidente do Conselho a que se refere
esta Lei será substituído em suas ausências e impedimentos pelo substituto
eventual por ele indicado, escolhido dentre os Conselheiros.
Parágrafo Único. O
Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os seus membros
titulares. (Redação dada pela Lei n° 3.702,
de 12 de dezembro de 2003)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão eleitos entre os membros
titulares, excluído o representante do Poder Executivo, por, no mínimo, dois
terços dos conselheiros, podendo ser reeleitos uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de
2009)
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído
em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de
2009)
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar;
II - zelar pela
qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber,
analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com parecer
conclusivo as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar
encaminhadas pelo Município conforme orientação emanada do órgão federal;
I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar, bem como o cumprimento das diretrizes
estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e
nas normas complementares editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE; (Redação dada pela Lei nº 5109, de
12 de novembro de 2009)
II - zelar pela
qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como
pela aceitabilidade dos cardápios; (Redação dada
pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)
III- Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional
de Alimentação Escolar-PNAE e, após análise, emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de
2009)
IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a lei nº 2.339, de 12 de julho de 1995.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/03/2001