LEI Nº 5.109, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Modifica os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.185, de 15 de março de 2001.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. , e da Lei nº 3.185, de 15 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e terá a composição a seguir, que poderá, por ato do Executivo Municipal, ser ampliada até três vezes em seu quantitativo, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo:

 

I –.....................................................................................................

 

II - revogado;

 

III - Dois representantes dentre as entidades de docentes, de discentes ou de trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para esse fim, um dos quais deverá ser, necessariamente, do segmento docente e, quanto aos discentes, só poderão ser indicados e eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados;

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade - CEC, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

 

V - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

 

§ 1º ..................................................................................................

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.

 

§ 3º ..................................................................................................

 

Art. 3º...............................................................................................

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão eleitos entre os membros titulares, excluído o representante do Poder Executivo, por, no mínimo, dois terços dos conselheiros, podendo ser reeleitos uma única vez.

 

§ 2º O Presidente do Conselho será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

 

Art. 4º...............................................................................................

 

I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, bem como o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas complementares editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE;

 

II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pela aceitabilidade dos cardápios;

 

III- Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e, após análise, emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;

 

IV –..........................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/11/2009