REVOGADA PELA LEI Nº 4.577, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

LEI Nº 116, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979

 

DETERMINA A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA LEI, QUANDO ESTA FOR SANCIONADA, PROMULGADA E PUBLICADA.

 

Autor: Vereador Diofrildo Trotta

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 193, §4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 116, de 11 de setembro de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº 348, de 1979.

 

Art. 1º Quando for sancionada, promulgada e publicada uma determinada Lei, nesta terá que constar, obrigatoriamente, o nome de seu autor.

 

Parágrafo Único. Idêntica medida será adotada nas leis que, embora iniciadas por mensagem do Poder Executivo, tenham sido, quanto ao mérito, objeto de Indicação Legislativa de Vereador à Câmara Municipal do Rio de Janeiro. (Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 468, de 13 de dezembro de 1983)

 

Art. 2º O nome do Legislador, autor da Lei, será subposta à ementa.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1979

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/1979.