REVOGADA PELA LEI Nº 4.577, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
LEI Nº 116, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
DETERMINA A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA LEI, QUANDO ESTA FOR SANCIONADA, PROMULGADA E PUBLICADA.
Autor: Vereador Diofrildo Trotta
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 193, §4º, da Constituição Estadual,
promulga a Lei nº 116, de 11 de setembro de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº
348, de 1979.
Art. 1º Quando for
sancionada, promulgada e publicada uma determinada Lei, nesta terá que constar,
obrigatoriamente, o nome de seu autor.
Parágrafo Único. Idêntica medida será
adotada nas leis que, embora iniciadas por mensagem do Poder Executivo, tenham
sido, quanto ao mérito, objeto de Indicação Legislativa de Vereador à Câmara
Municipal do Rio de Janeiro. (Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 468, de
13 de dezembro de 1983)
Art. 2º O nome do
Legislador, autor da Lei, será subposta à ementa.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1979
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/1979.