OBSERVAÇÃO:
A
Lei nº 374, de 16 de novembro de 1982, será republicada abaixo em decorrência da
decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 2 de dezembro
de 1982, rejeitou os vetos parciais aos § § 1º e 4º do Art. 5º e todo o Art. 6º
da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica reestruturado o Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Magistério e Administração Escolar, integrante do Anexo IV da Lei nº 95, de 14.03.1979, e do Anexo I do Decreto nº 2.221, de 23.07.1979, na forma indicada no Quadro Especial de Pessoal que figura no Anexo desta Lei.
Art. 2º O Quadro Especial de Pessoal a que se refere o Art. 1º denominar-se-á Quadro Especial do Pessoal do Magistério e Administração Escolar (QEP-MAE) e integrará o Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar, além dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e de Direção e Assistência Intermediárias - DAI, específicos dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, no nível de 1º Grau, compreenderá os cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais do Magistério e Administração Escolar do Município, estruturadas nos Serviços: Pessoal Docente; Pessoal Especialista de Educação e Pessoal de Administração Técnico-Pedagógica.
Art. 3º O sistema de carreira do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar consolidar-se-á sob as formas Avanço Gradual e Progressão, segundo regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 17 da Lei 95, de 14.03.1979.
Art. 4º Os cargos do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar de que trata esta Lei, distribuir-se-ão por Referências (Inciso XI do art. 12 da Lei 95, de 14.03.1979).
§ 1º Os quantitativos de cargos em cada Referência serão calculados segundo percentuais proporcionais ao número total de Referências na Classe.
§ 2º As categorias Funcionais, por sua vez, compreenderão percentuais de 100%, quando houver uma classe única; 60% e 40%, duas classes, A e B; 50%, 30% e 20%, três classes, A, B e C; e 40%, 30%, 20% e 10%, quatro classes, A, B, C e Especial.
§ 3º Os percentuais se disporão sempre no sentido da Referência mais baixa para a mais alta e da Classe mais baixa para a mais alta, como indicado no Anexo desta lei.
Art. 5º Os enquadramentos definitivos nas classes e níveis do Plano de Vencimentos para o Magistério Municipal baixado pelo Decreto nº 2.221, de 23.07.1979, precederão, nos termos do art. 8º da Lei nº 315, de 04.03.1982, a execução da presente lei.
§ 1º Ficam assegurados aos ocupantes de cargos de Professor IV, que, portadores de habilitação legal específica, se encontram lecionando em classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau, em comprovado desvio de função no interesse do ensino, desde pelo menos um ano antes de 1º de março de 1981, bem como os que se submeteram a Concurso Interno, por transferência ao referido cargo, no 1º semestre do ano em curso, os enquadramentos com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 95, de 14.03.1979, e segundo o procedimento previsto no parágrafo seguinte, e que terão validade a partir de 1º de março de 1983.
§ 2º Resolução do Secretário Municipal de Educação e Cultura relacionará, a partir de 1º de novembro de 1982, quando estarão ultimadas as transposições com o enquadramento definitivo de todo o funcionalismo, os servidores que, comprovadamente desviados de função por prazo igual ou superior ao estabelecido, farão jus às classificações previstas no parágrafo 1º.
§ 3º A reclassificação dos ocupantes de outras categorias funcionais do Subgrupo 7 - Magistério e Administração Escolar, far-se-á com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 95, de 14.03.1979, atendida a regulamentação específica que vier a ser baixada em consonância com a lotação do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar.
§ 4º Ficam assegurados aos ocupantes de qualquer cargo de Professor, que, portadores de habilitação legal específica, se encontrem na presente data ou tenham exercido nos últimos 3 anos, a função de Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Nutricionista, Psicólogo, Diretor Adjunto, ou outra, em comprovado desvio de função no interesse do ensino ou do serviço, o enquadramento como Especialista de Educação os Orientadores, Supervisores Educacionais e Diretor Adjunto, e na função que estão ocupando, os demais.
Art. 6º O Servidor enquadrado como Especialista de Educação ou outra denominação originária de investimento anterior de cargo de Professor, continuará a gozar do direito de acumulação de cargos, desde que continue implantado no subgrupo do Magistério.
Art. 7º Para os efeitos de classificação inicial, imediata e automática, nas Categorias Funcionais do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar, a partir de 1º de março de 1983, os enquadramentos serão feitos nas Referências iniciais, ou em Referências compatíveis com o valor do vencimento dos níveis ocupados, reservando-se as demais para o Avanço Gradual ou Progressão Funcional.
Parágrafo Único. Regulamentação baixada pelo Poder Executivo disporá sobre a execução deste artigo e estabelecerá as linhas de concorrência funcional para o enquadramento nele previsto.
Art. 8º Até 31 de janeiro de 1983, deverá ser efetivado o enquadramento inicial referido no artigo 7º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo diligenciará para realização eficaz de todos os objetivos desta Lei, sem se descurar dos critérios de interesse, conveniência e oportunidade da Administração, aliados à valorização, dignificação e profissionalização do Magistério e Administração Escolar, de forma a lograr-se, até março de 1983: 1 - Fixação da lotação funcional, numérica e nominal de cada unidade organizacional da rede de ensino do Município; 2 - indicação imediata da força-de-trabalho de cada uma dessas unidades; 3 - localização de cada servidor do MAE; 4 - apropriação de gastos efetivos com pessoal do ensino; 5 - estudo adequado de custos na área; 6 - proposição de medidas capazes de propiciar o desenvolvimento do modelo de ensino cometido à responsabilidade do Município e 7 - enquadramento no QEP - MAE, de acordo com o disposto no § 2º do Art. 8º da Lei nº 95, de 14.03.1979, dos professores concursados admitidos até 31.12.1981.
Art. 10 A data de 1º de março de 1983, fixada para vigência e percepção das retribuições básicas das Referências de Vencimentos de Cargos das Classes das Categorias Funcionais do Subgrupo 7 - Magistério e Administração Escolar, bem como de outros direitos e vantagens previstos nesta lei será expressa nos atos de enquadramento.
Art. 11 Para correção de eventuais distorções, a regulamentação das gratificações de magistério, estabelecidas pelo Decreto nº 2.198, de 09.07.1979, será objeto de revisão, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta lei, que serão percebidos sem prejuízo do acréscimo percentual que vier a corresponder ao reajustamento anual do funcionalismo.
Art. 12 Os benefícios desta lei estender-se-ão, mediante revisão de proventos, com base nos mesmos critérios de classificação do pessoal ativo, aos servidores do magistério aposentados antes de sua vigência.
Art. 13 O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao cumprimento oportuno desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1982.
JULIO COUTINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/01/1983
SERVIÇO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
QUANTITATIVOS |
Pessoal
Especialista de Educação |
Especialista de
Educação |
A B C Especial |
37-38-39-40-41-42-43 44-45-46-47-48- 49-50-51-52-53 54-55-56-57 |
40% 1.400 30% 1.050 20% 700 10% 350 |
100% 3.500 |
||||
Pessoal de
Administração Técnico-Pedagógica
do Ensino |
Técnico de
Administração Técnico-Pedagógica |
A B C Especial |
37-38-39-40-41-42-43 44-45-46-47-48 49-50-51-52-53 54-55-56-57 |
40% 184 30% 138 20% 92 10% 46 |
100% 460 |
(Redação dada pela lei 551, de 22 de junho de 1984)
SERVIÇO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
QUANTITATIVOS E PERCENTUAIS DE NÚMEROS DE CARGOS |
Pessoal |
% das Classes N. de Cargos % das Referências |
|||
Vetado |
Vetado |
Vetado |
Vetado Vetado Vetado |
|
Professor IV |
A B C |
36- 37 - 38 39 - 40 - 41 42 - 43 - 44 |
50% - 30% - 20% - 100% 13.500 - 8.100 - 5.400 - 27.000 50% - 30% - 20% 50% - 30% - 20% 50% - 30% - 20% |
|
Docente |
Professor III |
Vetado |
Vetado |
Vetado Vetado Vetado |
Professor I |
A B C Especial |
44-45-46-47-48 49-50-51-52 53-54-55 56-57 |
40% 30% 20% 10% 100% 6.000 4.500 3.000 1.500 15.000 35% - 25% - 20% - 15% - 5% 40% - 30% - 20% - 10% 50% - 30% - 20% 60% - 40% |
|
Pessoal Especialista De Educação |
Especialista de educação |
A B C Especial |
44-45-46-47-48 49-50-51-52 53-54-55 56-57 |
40% 30% 20% 10% 100% 2.400 1.800 1.200 600 6.000 35%- 25% - 20% - 15% - 5% 40% - 30% - 20% - 10% 50% - 30% - 20% 60% - 40% |