O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1433-A, de 1996 (Mensagem nº 418/96), de autoria do Poder Executivo.

 

LEI Nº 2.456, DE 29 DE JULHO DE 1996

 

Altera a Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, institui gratificação de função orçamentária, e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 4.450/2006

 

Art. 1º Fica alterado o quantitativo de cargos da categoria funcional Analista de Planejamento e Orçamento, previsto na Lei nº 1680, de 26 de março de 1991, na forma do Anexo Único.

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário aos ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento em efetivo exercício de suas funções de planejar, executar e acompanhar as atividades de orçamento.

 

§ 1º A gratificação prevista no caput será atribuída com base no desempenho do servidor e na qualidade de seu trabalho, aferido por instrumento próprio de avaliação a ser definido em regulamento específico.

 

§ 2º O valor da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário poderá alcançar, no máximo, duzentos e quarenta pontos, correspondendo cada ponto a sete vírgula cinqüenta e dois Unidades Fiscais de Referência-Ufir.

 

§ 3º Na hipótese de o servidor beneficiário da gratificação ora instituída vir a ter lotação distinta dos órgãos de orçamento assim identificados pela estrutura organizacional, a percepção da vantagem será imediatamente suspensa.

 

Art. 3º Considerar-se-á como de efetivo exercício, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário, os servidores afastados nas hipóteses previstas nos arts. 64, incisos I a XIX e 82, incisos I a VII, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979. (Redação dada pela Lei n° 6.478, de 11 de janeiro de 2019)

 

Art. 4º A incorporação da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário aos proventos da aposentadoria dar-se-á após sua percepção por oito anos contínuos ou doze interpolados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.450, de 27 de dezembro de 2006)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/07/1996

 

ANEXO ÚNICO

 

CATEGORIA FUNCIONAL

QUANTIDADE DE CARGOS

 

DE..............................PARA

Analista de Planejamento e Orçamento

68.............................. 85