O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2328, de 18 de maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 606, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

 

LEI Nº 2.328, DE 18 DE MAIO DE 1995

 

Assegura às pessoas portadoras de deficiência, prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados.

 

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços a eles reservados.

 

Parágrafo Único. É assegurada a gratuidade na utilização das vagas reservadas para o efeito do cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviços de pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 1º Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado inclusive rampas e rebaixamento do meio-fio caso necessário.

 

§ 2º A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas a serem demardas próximo às entradas principais dos prédios de repartições públicas ou a outros acessos, caso melhor se prestem às finalidades desta Lei, ou ainda junto aos locais já equipados de acesso especialmente adaptado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência os indivíduos com transtorno do espectro autista e todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam de automóvel, mesmo que os deficientes estejam a frete ou táxi. (Redação dada pela Lei nº 6.858, de 14 de abril de 2021)

 

Parágrafo Único. Os pais ou responsáveis, desde que acompanhados pelas pessoas com deficiência, terão garantidos todos os direitos previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.858, de 14 de abril de 2021)

 

Art. 4º A infração às disposições desta Lei, nos estacionamentos concedidos, sujeitará o concessionário a multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif’s.

 

§ 1º A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação da concessão.

 

§ 2º O servidor responsável pela infração, quando esta ocorrer em estacionamento destinado a repartição pública, incorrerá em falta funcional, sujeitando-se às penalidades disciplinares estatutárias, regulamentares ou trabalhistas.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transportes e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As providências destinadas ao cumprimento desta Lei serão adotadas pelos concessionários de estacionamentos e autoridades municipais, inclusive a alteração dos contratos de concessão, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a iniciar-se na data de sua publicação.

 

Art. 7º As normas desta Lei têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/1995.