Autores: Vereadores Jurema Batista, Pedro Porfírio, Jorge Felippe, Maurício Azêdo, Saturnino Braga, Francisco Duran, Leonel Trotta Dallalana, Graça e Paz e Jorge Bittar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Campo de São Cristóvão o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste, ponto de interesse turístico, com a finalidade de promover a divulgação de aspectos culturais, sociais e folclóricos do Nordeste Brasileiro.
Art. 2º No Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste funcionará, em evento semanal, com caráter permanente, a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, que comerciará produtos típicos nordestinos e de consumo tradicional da colônia nordestina no Rio de Janeiro e promoverá manifestações e exibições culturais relacionadas com o Nordeste.
Art. 3º A Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão funcionará em área delimitada pelo Poder Executivo e compatibilizará as suas atividades com as exercidas dentro do pavilhão.
§ 1º Serão reservadas três áreas, sendo denominadas áreas A, B e C.
§ 2º As barracas de comidas típicas e músicas serão instaladas na área B a partir das 15:00 horas de sábado até as 16:00 horas de domingo.
§ 3º Na área C serão instaladas as barracas de produtos típicos de consumo nordestino a partir das 0:00 hora até as 14:00 horas de domingo.
§ 4º A área A será usada como estacionamento privativo dos usuários da parte interna do Pavilhão.
§ 5º Nos horários em que não estiverem sendo ocupadas pela feira, as áreas B e C serão utilizadas como estacionamento para os usuários da parte interna do Pavilhão de São Cristóvão.
§ 6º As áreas B e C serão instaladas nos setores mais distantes possíveis das áreas residenciais no Campo de São Cristóvão.
§ 7º Excetua-se destas disposições a área destinada a praça pública no Campo de São Cristóvão.
§ 8º Durante os períodos de execução de obras promovidas pela Prefeitura no espaço destinado à feira, esta será remanejada de lugar de modo a ocupar sempre uma área do Campo de São Cristóvão.
Art. 4º A Feria Nordestina do Campo de São Cristóvão observará as seguintes prescrições:
I - distanciamento de um metro entre os equipamentos;
II - distanciamento de dois metros para circulação, a cada oito equipamentos;
III - espaço de três metros de largura, formando um corredor entre as colunas de equipamentos, para circulação do público;
IV - a Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.
Art. 5º São consideradas habilitadas para o exercício do comércio na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão as pessoas físicas que estejam no pleno exercício de suas atividades na feira nesta data, cadastradas pela Comissão de Organização e Administração instituída por esta Lei.
§ 1º É vedada a qualquer pessoa física a posse ou o uso de mais de uma licença para exercício de atividades na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.
§ 2º É vedada a comercialização de aparelhos eletrodomésticos e eletroeletrônicos na área destinada à Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.
§ 3º É vedada a organização e realização de jogos de aposta na área destinada à Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.
§ 4º As barracas deverão ser iguais a padronizadas em tamanho, formato e cores, permitindo-se um tipo de padronização com a área B e outros tipos para a área C.
§ 5º É vedada a comercialização de relógios novos ou usados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.448, de 26 de junho de 1996)
Art. 6º A Comissão de
Organização e Administração da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão será
integrada por cinco feirantes, representantes dos feirantes do Campo de São
Cristóvão licenciados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 2.448, de 26 de
junho de 1996)
§ 1º Os representantes dos
feirantes serão eleitos pelo voto direto dos feirantes, para o período de dois
anos, permitida uma recondução em assembléia geral convocada especificamente
para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 2.448, de 26 de
junho de 1996)
§ 2º Terão direito de votar e ser votados na escolha dos seus representantes os feirantes licenciados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que estejam no pleno exercício de suas atividades na feira, na data da publicação desta Lei.
§ 3º Serão de responsabilidade da Comissão de Organização e Administração da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão a água, luz, sanitário, como também a instalação e retirada de barradas e tabuleiros no Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste.
§ 4º Fica permitido o conserto de relógios na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.448, de 26 de junho de 1996)
Art. 7º O licenciamento da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão será de responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Coordenação de Feiras-Livres, obedecendo as normas desta Lei.
Parágrafo Único. A fiscalização das atividades da Feira, quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida a respeito geral às posturas municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal.
Art. 8º A Feira contará com um Conselho Orientador, incumbido de oferecer sugestões sobre o seu funcionamento, visando o aperfeiçoamento de suas atividades.
§ 1º O Conselho Orientador será constituído por:
I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura, que o presidirá;
II - três representantes dos Feirantes, indicados pela Comissão de Organização e Administração da Feira;
III - dois representantes das associações de moradores de São Cristóvão;
IV - um representante dos usuários do Pavilhão de São Cristóvão, indicado por sua administração;
V - um representante dos freqüentadores da feira, indicado pela Comissão de organização e Administração da Feira;
VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de São Cristóvão.
§ 2º O Conselho Orientador reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre ou extraordinariamente, em qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 3º É vedada a atribuição de qualquer remuneração aos membros do Conselho Orientador da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, cujo desempenho será considerado múnus público relevante.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/11/1993.