Autores: Vereadores Jurema Batista, Pedro Porfírio, Jorge Felippe, Maurício Azêdo, Saturnino Braga, Francisco Duran, Leonel Trotta Dallalana e Jorge Bittar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e 6º da Lei nº 2.052, de 26 de novembro de 1993, que criou o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste no Campo de São Cristóvão, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
§ 5º É vedada a comercialização de relógios novos ou usados."
"Art. 6º A Comissão de Organização e Administração da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão será integrada por cinco feirantes, representantes dos feirantes do Campo de São Cristóvão licenciados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Os representantes dos feirantes serão eleitos pelo voto direto dos feirantes, para o período de dois anos, permitida uma recondução em assembléia geral convocada especificamente para esse fim.
§ 2º ..................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º Fica permitido o conserto de relógios na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.
§ 5º VETADO."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/1996