Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 16 de novembro de 1995, do Projeto de Decreto Legislativo nº 147, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Maurício Azêdo, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 17 de novembro DE 1995
Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Resolução da Mesa Diretora nº 2.242, de 1993.
Art. 2º Ficam reenquadrados nas categorias funcionais e nos cargos que ocupavam os servidores referidos nos processos elencados no art. 1º da Resolução da Mesa Diretora nº 2.242/93.
Art. 3º Fica suspenso, a partir do pagamento relativo ao mês de novembro de 1995, o desconto efetuado na remuneração dos servidores citados no artigo anterior com fundamento no art. 4º e seu parágrafo da Resolução da Mesa Diretora nº 2.242/93, nos termos do ofício GPS nº 105/94, de 29 de abril de 1994, do Primeiro Secretário da Câmara Municipal.
Art. 4º A suspensão efetuada com base no processo que deu origem à Resolução nº 2.242, de 15 de abril de 1993 não será considerada para efeito de interrupção do prazo de incorporação, de licença especial, de adicionais por tempo de serviço, gratificações de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, bem como de cargo comissionado ou função gratificada. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 350, de 18 de novembro de 2003)
Art. 5º Fica assinado à Mesa Diretora da Câmara Municipal o prazo de trinta dias para proceder à restituição aos servidores referidos no art. 2º, pelo valor atualizado, das parcelas descontadas de sua remuneração com fundamento no art. 4º da Resolução da Mesa Diretora nº 2.242/93.
Parágrafo Único. Os benefícios instituídos neste artigo e nos arts.2º e 3º não se estendem a servidores enquadrados indevidamente.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1995.