Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo
máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de
Janeiro, para verificar suas condições de conservação, a estabilidade e a
segurança, bem como a existência das ligações prediais ao sistema público de
coleta de esgoto e garantir, quando necessário, a execução das medidas
reparadoras. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 210, de 01 de outubro de 2019)
§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2020)
I - o condomínio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2020)
II - o
proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
221, de 23 de setembro de 2020)
III - o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2020)
§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II - nos primeiros cinco anos após a concessão do "habite-se", todas as demais edificações.
§ 4º A obrigação instituída no
caput do art. 1º desta Lei Complementar fica a cargo do Poder Executivo, nos
casos de conjuntos habitacionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
152, de 30 de março de 2015)
§ 5º As edificações existentes
para fins esportivos, públicas ou privadas, que tenham capacidade de público
superior a quinhentas pessoas deverão realizar a vistoria periódica descrita
no caput deste artigo em um intervalo máximo de dois anos, sendo
obrigatória a realização de convite para que as entidades regionais de
administração dos desportos que utilizam a edificação indiquem um especialista
para auxiliar o profissional responsável pela elaboração da vistoria quanto à
verificação do inciso III do § 6º deste artigo.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 227, de 28 de junho de 2021)
§ 6º A vistoria das
edificações mencionadas no § 5º deverá também verificar os seguintes aspectos: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 227, de 28 de junho de 2021)
I - a
segurança das instalações, especialmente para o público espectador e os
atletas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 227, de 28 de junho de 2021)
II - a
conformidade quanto às especificações de acessibilidade para pessoas com
deficiência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 227, de 28 de junho de 2021)
III - a
conformidade para a prática esportiva dos desportos aos quais a edificação atende; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 227, de 28 de junho de 2021)
IV - adequação
quanto às normas vigentes do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 227, de 28 de junho de 2021)
Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente.
§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas na legislação em vigor.
§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2020)
Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também, as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo para implementá-las.
§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso, o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário online, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo técnico, que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário online, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação, por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo.
§ 5º O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos.
§ 6º Uma vez constatada a
necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos
conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme
disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme
recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção
deverá ser automaticamente incluída no cronograma de obras do Município, com
prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da
edificação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2020)
§ 7º No caso de instalações
esportivas, o laudo técnico também informará se o imóvel encontra-se
em conformidade com a legislação sobre acessibilidade e incêndio e pânico e
adequado para prática desportiva. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
227, de 28 de junho de 2021)
§ 8º As edificações
desportivas com capacidade para mais de quinhentos espectadores também deverão
disponibilizar o laudo técnico da última vistoria realizada em local disponível
ao público na internet. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
227, de 28 de junho de 2021)
Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as demais obrigações estipuladas no art. 3º.
§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR-Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC- Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, nas seguintes infrações:
I - pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado;
II - pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequadas, após o prazo declarado para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou
III - pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em condições adequadas de uso.
§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.
§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar o valor venal do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.
Art. 5º No caso de não conservação da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, a multa correspondente a cinco VR-Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC-Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU.
Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro eletrônico para as anotações previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/2013.