revogada pela lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000

 

LEI Nº 2.910, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

 

REGULAMENTA O ARTIGO 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Pedro Porfírio

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam asseguradas a gratuidade e a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, para:

 

I - maiores de sessenta e cinco anos;

 

II - alunos uniformizados da rede pública;

 

III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;

 

IV - criança de até cinco anos.

 

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei, se aplicam a todo e qualquer meio de transporte coletivo municipal, sem exceção de espécie alguma, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização.

 

Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito desta Lei os transportes especiais ou alternativos, tais como: micro-ônibus, ônibus com ar condicionado, kombis, vans ou similares.

 

Art. 3º Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.