LEI Nº 2.910, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
REGULAMENTA
O ARTIGO 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Pedro Porfírio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam asseguradas a
gratuidade e a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos
urbanos, para:
I - maiores de sessenta e
cinco anos;
II - alunos
uniformizados da rede pública;
III - deficientes
físicos e seu respectivo acompanhante;
IV - criança de até
cinco anos.
Art. 2º As disposições
contidas nesta Lei, se aplicam a todo e qualquer meio de transporte coletivo
municipal, sem exceção de espécie alguma, operados por empresa pública,
sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou
autorização.
Parágrafo Único. Compreende-se no
âmbito desta Lei os transportes especiais ou alternativos, tais como:
micro-ônibus, ônibus com ar condicionado, kombis, vans ou similares.
Art. 3º Pelo descumprimento
da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação ou
revogação de concessão, permissão ou autorização.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.