LEI Nº 1.575, DE 12 DE JUNHO DE 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro-Geo-Rio, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro-Geo-Rio, por prazo indeterminado, com foro e sede na Cidade do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 2º A Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro terá por finalidades:

 

I - atuar em caráter preventivo no estudo e definição dos condicionamentos geológicos - geotécnicos e ambientais das catástrofes naturais que periodicamente atingem a Cidade;

 

II - planejar, programar, projetar, executar, fiscalizar, controlar e conservar as obras de estabilização de encostas no Município;

 

III - licenciar e fiscalizar as obras estabilizantes de particulares;

 

IV - licenciar e fiscalizar a exploração de reservas minerais no Município e em especial a de granito ornamental, pedra, saibro e areia;

 

V - promover e manter o mapeamento geológico-geotécnico das encostas e áreas de interesse para a segurança individual e coletiva da população do Município;

 

VI - promover estudos, pesquisas, projetos e atividades de caráter técnico, cultural e educacional relacionados com a sua especialidade;

 

VII - prestar serviços, mediante remuneração, a órgãos públicos, nacionais ou estrangeiros, nas áreas de sua especialidade;

 

VII - prestar serviços, mediante remuneração, a órgãos públicos, nacionais ou estrangeiros, e a particulares, nas áreas de sua especialidade; (Redação dada pela Lei nº 1.575, de 12 de junho de 1990.)

 

VIII - arrecadar as receitas provenientes de sua prestação de serviços;

 

IX - prover e manter os organismos da Fundação com os recursos necessários à consecução de suas atividades;

 

X - realizar pesquisas, estudos e ensaios sobre as matérias e questões de interesse para as suas atividades;

 

XI - reunir, manter e ampliar acervo documental sobre aspectos geológicos e geotécnicos de interesse para as suas atividades;

 

XII - manter intercâmbio permanente e firmar convênios com instituições especializadas, públicas ou privadas nacionais e estrangeiros, para a obtenção de cooperação técnica;

 

XIII - exercer, em sua área de atuação específica, o poder de polícia da competência do Município;

 

XIV - promover, de acordo com a legislação em vigor, desapropriações por utilidade pública e a constituição de servidões necessárias ao atendimento de suas finalidades.

 

Art. 3º Constituirão recursos da Fundação:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - rendas resultantes de suas atividades;

 

III - bens móveis ou imóveis, direitos e créditos que lhe forem destinados pelo Município ou por terceiros;

 

IV - produto de operações de crédito, financiamento ou repasses;

 

V - doações e subvenções;

 

VI - rendas eventuais;

 

VII - recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais.

 

Parágrafo Único. Integrarão o patrimônio da Fundação os bens equipamentos, móveis, utensílios e o acervo técnico-documental da Diretoria de Geotécnica , da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma de seus estatutos.

 

§ 1º - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.

 

§ 2º Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 5º São órgãos da Fundação:

 

I - Conselho Curador;

 

II - Diretoria-Executiva;

 

III - Conselho Fiscal.

 

§ 1º No Conselho Curador será assegurada a inclusão de representantes dos serviços da Fundação e de representantes da Associação Profissional de Geólogos do Rio de Janeiro, da Sociedade Brasileira de Geologia/Seção do Rio de Janeiro, do Clube de Engenharia, do Instituto de Arquitetos do Brasil/Departamento do Rio de Janeiro, do Sindicato dos Engenheiros do Rio de Janeiro, do Sindicato dos Arquitetos do Rio de Janeiro e do movimento comunitário, a serem indicados em lista comum para a sua escolha pelo Prefeito, na forma do Estatuto.

 

§ 2º Os integrantes da representação profissional e comunitária não perceberão qualquer remuneração, sendo sua participação no Conselho Curador considerada relevante contribuição ao Município.

 

§ 3º Ao Conselho Curador caberá a aprovação dos programas e projetos a serem executados pela Diretoria-Executiva da Fundação.

 

Art. 6º A estrutura e o funcionamento da Fundação serão definidos em seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.

 

Art. 7º A Fundação organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

 

§ 1º Os servidores municipais lotados na Diretoria de Geotécnica e seus respectivos cargos e empregos ficam transferidos para o quadro próprio de pessoal da Fundação, observado o regime jurídico respectivo.

 

§ 2º Para atender às necessidades de seu funcionamento, a Fundação poderá contar com servidores municipais, postos à sua disposição por ato do Prefeito.

 

§ 3º Os servidores à disposição da Fundação terão assegurado a remuneração de seu cargo, bem como todos os direitos e vantagens, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período em que estiverem à sua disposição, inclusive pelos que vierem a exercer funções de direção ou chefia.

 

§ 4º A admissão de servidores pela Fundação será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 8º A partir da inscrição de seu estatuto no Registro Geral Civil das Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito público, independentemente de outras formalidades.

 

Parágrafo Único. As contas da Fundação serão julgadas pela Câmara Municipal , mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 9º A partir da implantação da Fundação, o Poder Executivo extinguirá a Diretoria de Geotécnica, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, passando seu acervo ao patrimônio da Fundação, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/06/1990.