REVOGADA PELA LEI N° 1.680, DE 26 DE MARÇO DE 1991

 

LEI Nº 1.080, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a reorganização do Quadro Permanente, altera o plano de carreira e a sistemática de retribuição dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Mesa Diretora

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei e seus anexos, o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e enquadrados seus servidores nas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares na forma neles disposta.

 

Art. 2º O Quadro Permanente, ora reorganizado, é constituído por:

 

1 - Cargos de Provimento em Comissão:

 

Grupo 1.1 - De Direção e Assessoramento Superior - DAS -

 

Grupo 1.2 - De Direção e Assessoramento intermediário - DAI -

 

2 - Cargos de Chefia e Assistência Intermediária - CAI -

3 - Cargos de Provimento Efetivo:

 

Subgrupo 3.1.1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS)

 

Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)

 

Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)

 

Grupo 3.2 - Atividades de Apoio Administrativo (AD):

 

Subgrupo 3.2.1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)

 

Subgrupo 3.2.2 - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)

 

Subgrupo 3.2.3 - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)

 

Subgrupo 3.2.4 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE-I)

 

Subgrupo 3.2.5 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE-II)

 

§ 1º Nos anexos desta lei são definidos os códigos, grupos, subgrupos, atividades, categorias funcionais, símbolos e nível de vencimento que compõem o novo Quadro Permanente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Respeitando as despesas decorrentes do cargos em comissão previstos nos Anexos I e II desta Lei, poderá a Mesa Diretora alterar as suas denominações, atribuições e quantitativos, na medida das necessidades do serviços da Câmara.

 

Art. 3º Ficam automaticamente transformados em funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária (CAI) os atuais cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI) referentes aos órgãos da Diretoria-Geral de Administração, da Secretaria-Geral da Mesa Diretora e diretamente subordinados à Mesa Diretora na forma do Anexo II.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas são consideradas vantagens acessórias ao vencimento do servidor e serão regidas pelas disposições dos art. 4º e da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

 

Art. 4º Ficam transformados em cargos, com igual denominação e remuneração, os atuais empregos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Suplementares, como tais definidos nas Leis nº 443, de 11 de outubro de 1983; 698, de 20 de dezembro de 1984; 709, de 26 de junho de 1985; 711, de 5 de julho de 1985; 801, de 23 de dezembro de 1985, com a alteração constante na Lei nº 888, de 29 de julho de 1986, e 20, de 07 janeiro de 1987, serão transpostos para as classes C, B e A ou classe única das várias categorias funcionais constantes dos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se transposição a passagem de ocupante de cargo para outro cargo de nova denominação, ou não, do novo sistema.

 

Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, promoverá a transferência dos funcionários, obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - existência de vaga;

 

II - não haver candidato habilitado à ascensão funcional para a vaga, ou o cargo vago não estar situado em linha definida para ascensão;

 

III - interstício de 2 (dois) anos no cargo;

                                                                                                               951

IV - qualificação legal;

 

V - aprovação em concurso interno de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários transpostos por esta lei.

 

§ 2º Os cargos constantes da classe inicial das categorias funcionais dos Anexos IV e V serão preenchidos na forma deste artigo.

 

Art. 7º Considerar-se-á o tempo de efetivo exercício nos órgãos públicos da União, dos Estados, dos Municípios, seja em sua Administração Direta ou Indireta, da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, para efeito de adicional de permanência e aposentadoria.

 

Art. 8º O escalonamento vertical da remuneração instituído nesta Lei terá como paradigma o vencimento da classe C de nível superior, seguindo parâmetro da 1ª categoria da Lei nº 688, de 18 de dezembro de 1984, e legislação posterior, excluídas as categorias funcionais regidas por leis específicas, cujos valores serão os correspondentes aos de idênticas categorias do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.660, de 29 de janeiro de 1991)

 

Art. 9º A aplicação do novo sistema classificatório não importará, em qualquer hipótese, redução pecuniária do funcionário.

 

Art. 10 vetado

 

§ 1º vetado

 

§ 2º vetado

 

§ 3º vetado

 

§ 4º vetado

 

Art. 11 Para os funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o prazo... vetado da vantagem concedida pela letra a, do inciso II, do artigo 74, da Lei nº 94, de 1979,... vetado.

 

Art. 12 vetado

 

Art. 13 Os servidores oriundos de outros órgãos, em exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro até a data da publicação desta lei, que não tenham exercido o direito de opção poderão fazê-lo dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta.

 

Art. 14 Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.

 

Art. 15 A Mesa diretora baixará, se necessário, normas complementares ao cumprimento das disposições desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.

 

Art. 16 As atribuições das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro são as definidas na Lei 443, de 11 de outubro de 1983, e aquelas a serem especificadas pelo Regulamento da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. A Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, submeterá ao Plenário o Regulamento a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 17 No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, a Mesa Diretora, efetivará o enquadramento de seus servidores.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara.

 

Art. 19 O Plano de vencimentos aprovados por esta lei se aplica, exclusivamente, aos funcionários do Quadro da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimentos e salários de funcionários ou empregados de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição da Câmara.

 

Art. 20 Ficam criados, no Anexo V, Quadro Permanente, dois empregos de Agente de Manutenção, Classe C.

 

Art. 21 Considerar-se-ão, para efeitos de promoção funcional, os títulos obtidos pelos servidores em cursos realizados na antiga Escola de Serviço Público do Estado da Guanabara - Espeg e na atual Fundação Escola de Serviço Público - Fesp, com critério de avaliação por pontos.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1987.

 

JÓ ANTONIO DE REZENDE

Prefeito em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1987

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE

 

1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

 

1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o Grupo 1.1. Direção e Assessoramento Superior - DAS - destinam-se a atividades de comando, coordenação e controle de aconselhamento técnico sob forma de pesquisa, planejamento e organização inerentes à administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS estão classificados segundo a estrutura constante deste Anexo.

3 - Os DAS são providos por nomeação da Mesa Diretora.

4 - Os DAS constantes deste Anexo poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em outro cargo em comissão, a critério da Mesa Diretora.

5 - O funcionário nomeado para DAS poderá optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fazendo jus, neste caso, à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente do cargo em comissão.

 

ANEXO I

 

1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

 

ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA

 

CÓDIGO

GRUPO I

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

DAS-10

DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO

DAS-10

1

DAS-10

SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA

DAS-10

1

DAS-10

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DAS-10

1

DAS-9

DIRETOR-GERAL ADJUNTO

DAS-9

1

DAS-9

INSPETOR-GERAL DE FINANÇAS

DAS-9

1

DAS-9

CONSULTOR-TÉCNICO DA MESA DIRETORA

DAS-9

2

DAS-8

DIRETOR DE DIRETORIA

DAS-8

10

1 - de Processamento Legislativo

2 - de Apoio Legislativo

3 - de Segurança Legislativa

4 - de Comissões

5 - de Pessoal

6 - de Material e Serviço

7 - de Transporte

8 - de Engenharia

9 - de Biblioteca

10 - de Finanças

DAS-8

ASSESSOR-TÉCNICO LEGISLATIVO

DAS-8

1

DAS-8

ASSESSOR-JURÍDICO CHEFE

DAS-8

1

DAS-8

COORDENADOR DE CRECHE E JARDIM DE INFÂNCIA

DAS-8

1

CÓDIGO

GRUPO I

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

DAS-8

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

DAS-8

1

DAS-8

ASSESSOR-CHEFE

DAS-8

65

DAS-7

ASSESSOR JURÍDICO

DAS-7

2

DAS-7

ASSESSOR-TÉCNICO LEGISLATIVO

DAS-7

1

DAS-7

ASSESSOR

DAS-7

68

DAS-7

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

1 - de Contabilidade

DAS-7

1

DAS-7

CHEFE DO CERIMONIAL

DAS-7

1

DAS-6

ASSISTENTE I

DAS-6

71

DAS-6

DIRETOR DE DIVISÃO

DAS-6

6

1 - Gráfica

2 - de Comunicação

3 - de Serviços Gerais

4 - de Almoxarifado

5 - de Manutenção

6 - Médico

DAS-6

ORIENTADOR EDUCACIONAL

DAS-6

1

DAS-6

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

DAS-6

1

238

 

ANEXO II

 

1 - CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

 

1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o grupo 1.2. Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - destinam-se a atividades típicas de coordenação e controle de aconselhamento técnico e político, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes à ação de apoio aos Vereadores da Câmara Municipal.

2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - estão classificados segundo a estrutura deste Anexo e são providos, mediante indicação do Vereador, a cujo Gabinete o cargo pertença, por nomeação pela Mesa Diretora.

3 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício do cargo em comissão, é vantagem assessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.

 

ANEXO II

 

1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

 

ÁREA LEGISLATIVA

______________________________________________________________________

 

CÓDIGO GRUPO I SÍMBOLO QUANTITATIVO

_______________________________________________________________________

 

DAI-6 OFICIAL DE GABINETE DAI-6 463

_______________________________________________________________________

 

TOTAL 463

 

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

 

2 - CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI

 

CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES

 

1 - As funções gratificadas são encargos de Chefia e Assistência Intermediária - CAI - que envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em leis, resoluções, instruções, regimento interno ou quaisquer outros inerentes à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2 - O valor do símbolo CAI, correspondente ao exercício da função gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.

3 - As funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária - CAI - estão classificadas segundo a estrutura deste Anexo.

4 - Os CAI são os criados por esta lei ou resultarão de transformação, sem aumento de despesa, de outra função, a critério da Mesa Diretora.

 

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

 

CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI

 

(FUNÇÕES GRATIFICADAS)

 

CÓDIGO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

CAI-6

ASSISTENTE II

CAI-6

15

CAI-6

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

CAI-6

01

CAI-6

ASSISTENTE TÉCNICO

CAI-6

04

CAI-6

INSPETOR-GERAL DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

CAI-6

01

CAI-6

FISCAL-CHEFE DE SEGURANÇA

LEGISLATIVA

CAI-6

01

CAI-6

CHEFE DE SERVIÇO

CAI-6

31

1- de Acompanhamento de Proposições

2 - de Autógrafos

3 - de Avulsos

4 - de Moções

5 - de Taquigrafia

6 - de Debates

7 - de Atas

8 - de Som

9 - de Admissão e Cadastro

10 - de Freqüência

11 - de Elaboração de Pagamento

12 - de Direitos e Vantagens

13 - de Expediente

CÓDIGO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

CAI-6

14 - de Protocolo e Arquivo

15 - de Telefonia

16 - de Zeladoria

17 - de Copa

18 - de Planejamento

19 - de Obras

20 - de Instalações

21 - de Máquinas e Equipamentos

22 - de Orçamento

23 - de Patrimônio

24 - de Empenho

25 - de Pagamento

26 - de Processos Técnicos

27 - de Referência Geral Legislativa

28- de Documentação e Intercâmbio

29 - de Registro de Projeto

30- de Acompanhamento de Projeto

31 - de Controle Contábil

CAI-6

VOGAL DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO

CAI-6

02

TOTAL

55

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)

 

Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de nível superior (AL-PNS)

 

Subgrupo 3.1.2. - Pessoal de nível médio I (AL-PNM-I)

 

Subgrupo 3.1.3. - Pessoal de nível médio II (AL-PNM-II)

 

CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES

 

1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Legislativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência de Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados os critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transformações serão realizadas inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para cada unidade administrativa em termos de órgãos ou serviços auxiliares da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos próprios da Mesa Diretora.

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)

 

Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de Nível Superior (AL - PNS)

 

Código: AL-PNS-3.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Técnico Legislativo

Técnico Legislativo

Técnico Legislativo

Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Classe C e B

 

Técnico Legislativo

 

Classe A

 

... vetado

Técnico Parlamentar

Assessor Técnico Parlamentar

 

Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Assessor Técnico Parlamentar

 

Classe C e B

 

Assessor Técnico Parlamentar

 

Classe A

 

... vetado

Técnico de Redação e Revisão

Redator-Revisor

 

Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Redator-Revisor

 

Classe C e B

 

Redator-Revisor Classe A

 

...vetado

Taquigrafia Legislativa

Taquígrafo Legislativo

 

Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Taquígrafo Legislativo

 

Classe C e B

 

Taquígrafo Legislativo

 

Classe A

 

...vetado

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)

 

Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)

 

Código: AL-PNM-I - 3.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Legislativo

Assistente Legislativa

 

Classe C

 

Classe B

Assistente Legislativo

 

Auxiliar Legislativo

 

Outros cargos de nível médio I

 

... vetado

Parlamentar

Assistente Parlamentar

 

Classe C

 

Classe B

Assistente Parlamentar

 

Outros cargos de nível médio I

 

... vetado

Segurança do

 

Legislativo

Inspetor de Segurança

 

Classe Especial

Inspetor de Segurança

 

Fiscal de Segurança

Agente de Segurança

 

Classe C

 

Classe B

Agente de Segurança

 

Outros cargos de nível médio II

 

... vetado

 

ANEXO IV

 

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO

 

3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)

 

Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)

 

Código: AL-PNM-II - 3.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Legislativo

Agente do Legislativo

 

Classe C

 

Classe B

Auxiliar de Serviço do Legislativo

 

Outros cargos de nível médio II

 

... vetado

Plenário e Portaria

Assistente de Plenário e Portaria

 

Classe C

 

Classe B

Assistente de Plenário e Portaria

 

... vetado

 

ANEXO V

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

 

Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de nível superior (AD-PNS)

 

Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de nível médio I (AD-PNM-I)

 

Subgrupo 3.2.3. - Pessoal de nível médio II (AD-PNM-II)

 

Subgrupo 3.2.4. - Pessoal de nível elementar especializado (AD-PNEE-I)

 

Subgrupo 3.2.5. - Pessoal de nível elementar (AD-PNE-II)

 

CARACTERIZAÇÕES E CONDIÇÕES

 

1 - Os cargos de provimento efetivo (das atividades de Apoio Administrativo) serão classificados segundo as condições destes ítens e a estruturação e atribuição dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transformações serão realizadas, inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargo para cada unidade administrativa, em termos de órgãos ou serviços auxiliares da câmara Municipal do Rio de Janeiro.

5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos próprios da Mesa Diretora.

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

 

Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)

 

Código: AD-PNS - 4.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Jurídico

Assistente Jurídico

 

Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Assistente Jurídico Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe C e B com formação específica.

 

Assistente Jurídico Classe A

 

Outros cargos de nível superior classe A com formação específica.

 

... vetado

Contabilidade

 

Contador Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Contador Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior Classe C e B com formação específica.

 

Contador classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

classe A com formação específica.

 

... vetado

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Engenharia

 

e

 

Engenheiro Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Engenheiro Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior Classe C e B com formação específica.

 

Engenheiro Classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe A com formação específica.

 

... vetado

Arquiteto

Arquiteto Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Arquiteto Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe C e B com formação específica.

 

Arquiteto Classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe a com formação específica.

 

... vetado

Biblioteca

Bibliotecário Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Bibliotecário Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe C e B com formação específica.

 

Bibliotecário Classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe A com formação específica.

 

... vetado

Comunicação

 

Social

Técnico de Comunicação

 

Social Classe C

 

Classe B

Técnico de Comunicação Social

 

Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe C e B com formação específica.

 

Técnico de Comunicação Social

 

Classe A

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Repórter Fotográfico Classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe A com formação específica.

Comunicação

Técnico de Comunicação

 

Social Classe A

... vetado

Médico Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Médico Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe C e B com formação específica.

 

Médico Classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe A com formação específica.

 

... vetado

Médico Social

Enfermeiro Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Enfermeiro Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe C e B com formação específica.

 

Enfermeiro Classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe A com formação específica.

 

... vetado

Odontólogo Classe C

 

Classe B

 

Classe A

Odontólogo - Classe C e B

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe C e B com formação específica.

 

Odontólogo Classe A

 

Outros cargos de nível superior

 

Classe A com formação específica.

 

... vetado

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

 

Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)

 

Código: AD-PNM-I - 4.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Administrativo

Assistente Administrativo

 

Classe C

 

Classe B

Agente de Administração

 

Outros cargos de nível médio I.

 

... vetado

Médico Social

Auxiliar de Enfermagem

 

Classe C

 

Classe B

Auxiliar de Enfermagem

 

Outros cargos de nível médio I com habilitação específica.

 

... vetado

Manutenção

Agente de Manutenção

 

Classe C

 

Classe B

Artífice de Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado, de Comunicação, de Máquina de Escrever,de Marcenaria, de Eletricidade, de Impressão de Off-set, de Instalações Hidráulicas, de Alvenaria, de Pintura, de Aparelhos de Telecomunicação, Auxiliar de Serviços de Manutenção.

 

... vetado

Transporte

Motorista do Legislativo

 

Classe C

 

Classe B

Motorista

 

Outros cargos de nível médio I com habilitação específica.

 

... vetado

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMANETE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

 

3.2.3. - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)

 

Código: AD-PNM-II - 4.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Administrativo

Agente Auxiliar Administrativo

 

Classe C

 

Classe B

Servidores de nível médio II

 

... vetado

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMENENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

 

3.2.4. - Pessoal de Nível Elementar Especializado

 

(AD-PNEE-I)

 

Código: AD-PNEE-I - 4.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Administrativo

Auxiliar de Serviços

 

Administrativos

 

Classe Única

Auxiliar de Serviço do Legislativo.

 

Auxiliar de Serviço de Manutenção.

 

Montador de Pestape.

 

Ascensorista.

 

 

ANEXO V

 

QUADRO PERMANENTE

 

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

 

3.2.5. - Pessoal de Nível Elementar

 

(AD-PNE-II)

 

Código: AD-PNE-II - 4.1.01.100

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CONCORRENTES

Administrativo

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais, Servente, Zelador, Copeiro, outros de nível elementar.

 

ANEXO VI

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

 

PLANOS DE VENCIMENTOS

 

SÍMBOLO

RETRIBUIÇÃO BÁSICA

REPRESENTAÇÃO

100%

70%

%

VALOR

DAS-10

7.767,26

5.437,08

55

4.271,95

DAS-09

7.477,39

5.234,12

50

3.738,69

DAS-08

6.215,92

4.351,11

45

2.797,13

DAS-07

5.524,51

3.867,15

35

1.933,55

DAS-06

4.291,77

3.004,23

20

858,35

 

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

 

SÍMBOLO

RETRIBUIÇÃO BÁSICA

REPRESENTAÇÃO

100%

%

VALOR

DAI-06

1.108,80

35

388,04

 

A - CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI

 

SÍMBOLO

RETRIBUIÇÃO BÁSICA

REPRESENTAÇÃO

100%

%

VALOR

CAI-06

1.108,80

35

388,04

 

ANEXO VII

 

TABELA DE ESCALONEMANETO VERTICAL

 

(EM PERCENTUAL)

 

I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

CLASSE C - vetado

 

CLASSE B - vetado

 

CLASSE A - vetado

 

II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I

 

CLASSE ESP. - vetado

 

CLASSE C - vetado

 

CLASSE B - vetado

 

III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II

 

CLASSE C - vetado

 

CLASSE B - vetado

 

IV - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

 

CLASSE ÚNICA - vetado

 

V - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR

 

CLASSE ÚNICA - vetado

 

I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE C – 100 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE B - 83,33333 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE C - 69,0189 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE ESPECIAL – 58 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE C – 54 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE B – 50 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE C – 45 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE B – 40 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

IV - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE ÚNICA - 32,7242 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

V - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

 

CLASSE ÚNICA – 25 (Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)