LEI Nº 1.660, DE 18 DE JANEIRO DE 1991

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.660, de 18 de janeiro de 1991, será republicada abaixo, em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 23 de janeiro de 1991, rejeitou os vetos aos artigos 2º e seu § 3º; art. 3º e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; art. 4º; art. 6º e art. 7º.

 

Dispõe sobre a remuneração das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Comissão de Justiça e Redação.

 

Art. 1º Os níveis de remuneração estabelecidos para as categorias funcionais Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-Agrônomo e Geólogo pelo Decreto nº 9.476, de 18 de julho de 1990, são aplicáveis exclusivamente aos ocupantes dessas categorias e não constituem parâmetros para reajustes ou aumentos remuneratórios de quaisquer outras categorias funcionais de servidores do Município.

 

Parágrafo Único. Sobre os níveis fixados no Decreto nº 9.476 incidirão os reajustes ou aumentos remuneratórios das categorias funcionais nele mencionadas.

 

Art. 2º Os níveis de remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município terão como parâmetro, para fins de reajuste ou aumento, o valor do vencimento-base ou do salário correspondente ao mês de junho de 1990.

 

§ 1º Não produzem efeitos jurídicos atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município que tenham por objetivo estender a servidores de qualquer categoria de seus quadros de pessoal acréscimos remuneratórios baseados no Decreto nº 9.476 ou nele inspirados.

 

§ 2º Os acréscimos remuneratórios eventualmente pagos com violação do disposto no § 1º serão ressarcidos ao Município, em seis parcelas, nos primeiros seis pagamentos do exercício de 1991.

 

§ 3º Dos acréscimos remuneratórios referidos no § 2º será deduzido, para efeito do ressarcimento nele referido, o valor do abono mencionado no art. 3º.

 

§ 4º Incorre em crime de responsabilidade ou falta grave, segundo a sua hierarquia, o agente do Poder Público que descumprir o disposto nos §§ 1º e 2º, permitir o seu descumprimento ou não determinar o ressarcimento estabelecido no § 2º.

 

Art. 3º Fica concedido aos servidores ativos e inativos do Quadro Permanente da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município um abono de emergência, não incorporável à remuneração nem considerado para efeito de cálculo e percepção de qualquer adicional, em valor definido no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Para o cálculo do abono, será considerado como vencimento-base ou salário o valor a esse título percebido no mês de junho de 1990, excluídas as parcelas relativas à antecipação parcial da gratificação natalina, a abono de férias e a quaisquer outros acréscimos remuneratórios eventuais então creditados.

 

§ 2º O abono será concedido como suplementação da remuneração mensal, com eficácia a partir de 1º de junho de 1990.

 

§ 3º No mês de dezembro de 1990, o abono será concedido como suplementação da remuneração do mês e, também, da gratificação conhecida como 13º salário.

 

§ 4º Para efeito desta Lei, consideram-se como integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal:

 

I - os servidores efetivos;

 

II - os servidores ocupantes de cargos comissionados, ainda que sem outro vínculo com a Câmara Municipal.

 

§ 5º Estende-se o abono aos servidores de outros órgãos em exercício na Câmara Municipal na data desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações de pessoal da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, que poderão solicitar a suplementação de créditos necessários ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 5º Ficam revogadas a Deliberação nº 089, de 19 de julho de 1990, do Tribunal de Contas do Município, e a Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal nº 1.437/90, de 7 de agosto de 1990.

 

Art. 6º Ficam revogados o art. 7º da "Lei nº 1.017, de 1º de julho de 1987", e o art. 8º da "Lei nº 1.080, de 12 de novembro de 1987".

 

Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município farão publicar no Diário Oficial Rio e no Diário da Câmara Municipal, dentro dos dez dias seguintes à publicação desta Lei, as tabelas do vencimento-base ou salário das categorias funcionais de seus quadros de pessoal, com indicação do cargo, função ou emprego respectivo, segundo os níveis estabelecidos no art. 2º.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/01/1991

 

ANEXO ÚNICO

 

Vencimento-base ou salário em junho de 1990

Valor do abono

Até Cr$ 50.000,00

Cr$ 40.000,00

De Cr$ 50.000,01

a Cr$ 100.000,00

Cr$ 30.000,00

Acima de

Cr$ 100.000,01

Cr$ 20.000,00