Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 3 de dezembro de 1984, do Projeto de Resolução nº 185, de 1984, de autoria dos Senhores Vereadores Osvaldo Luiz, Aloísio de Oliveira, Luiz Henrique Lima e Benedita da Silva, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

RESOLUÇÃO Nº 331, de 06 de dezembro de 1984

 

APROVA O RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO CRIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 253/84, COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR E APURAR AS CONDIÇÕES DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES NAS ÁREAS DAS XVII, XVIII E XIX REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando o Relatório da Comissão Especial de Inquérito, criada pela Resolução nº 253/84, com a finalidade de investigar e apurar as condições dos loteamentos existentes nas áreas das XVII, XVIII e XIX Regiões Administrativas do Município;

 

Considerando que o mesmo Relatório, nas suas conclusões, constata:

 

- que se situam nas Regiões investigadas cerca de 81% dos loteamentos irregulares do Município;

 

- que inexiste uma política de ocupação racional da área investigada;

 

- que o crescimento dos citados loteamentos vem-se mantendo inalterado, mesmo após o advento da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em razão da falta de utilização dos instrumentos legais criados para coibi-los;

 

- que a Companhia Estadual de Habitação (Cehab) implantou, na área, conjuntos habitacionais que ainda não estão reconhecidos oficialmente;

 

- que tais conjuntos se situam em áreas mais apropriadas para a atividade agrícola;

 

- que a Secretaria Municipal de Obras não vem cumprindo eficazmente com suas atribuições de fiscalização, por deficiência de organização;

 

- que a Prefeitura, mesmo dispondo de instrumentos legais adequados e suficientes, pouco ou nada vem fazendo no sentido de encaminhar uma solução a curto prazo;

 

- que somente o Núcleo especialmente criado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado é que tem obtido, recentemente, algum êxito em suas iniciativas;

 

- que, concretamente, à Comissão foi possível identificar alguns responsáveis diretos por ilegalidades que ocorrem nos referidos loteamentos; e

 

Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 5º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, e aplicada subsidiariamente, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Relatório elaborado pela Comissão Especial de Inquérito criada pela Resolução nº 253/84, com a finalidade de investigar e apurar as condições dos loteamentos existentes nas áreas das XVII, XVIII e XIX Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A Mesa Diretora encaminhará o referido Relatório, acompanhado dos seus anexos, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, solicitando-lhe tomar as providências cabíveis no caso, com ênfase nas seguintes:

 

a) promoção da competente ação contra os responsáveis pelos loteamentos irregulares e clandestinos descritos e identificados devidamente no Relatório;

b) promoção de cobrança judicial dos investimento feitos pela Prefeitura nos loteamentos irregulares também referidos no mesmo documento;

c) promoção da responsabilidade e da competente ação contra a empresa incremento, absorvida pela novo impulso, que, consoante documentação Anexo ao Relatório, procedeu à venda de lotes caucionados;

d) recomendação, junto ao Governo estadual, da transformação do Núcleo informalmente criado para tratar do assunto em órgão permanente, de assessoria, planejamento e execução, diretamente vinculado ao Poder Executivo do Estado.

 

Art. 3º Cópia do mesmo Relatório será encaminhado pela Mesa Diretora à Prefeitura Municipal, sugerindo-lhe que encampe a realização das obras destinadas à conclusão dos loteamentos irregulares, conforme levantamento constantes dos anexos, e que cobre dos respectivos devedores, através das cabíveis medidas judiciais, o ressarcimento das respectivas despesas.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1984.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1984.