Faço saber que, tendo em vista a aprovação na sessão de 8 de novembro de 1983, do Projeto de Resolução nº 21, de 1983, de autoria do Senhor Vereador Carlos Imperial, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

RESOLUÇÃO Nº 240, DE 09 de novembro de 1983

 

SUSPENDE A APRECIAÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ÀS CONTAS DA GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 1982.

 

Art. 1º Fica suspensa a apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro às Contas da gestão do exercício de 1982 até que sejam fornecidas à Câmara as informações e materiais requeridos nesta Resolução.

 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro requisitará aos órgãos e autoridades mencionadas a seguir as informações e peças enunciadas após sua menção:

 

I - Ao Chefe do Executivo

 

a) que razões levaram o Executivo a promover no exercício de 1982 o cancelamento de dotações no montante de Cr$ 44.405.988.161,00, a abertura de créditos suplementares no valor global de Cr$ 51.434.022.870,71, e a abertura de crédito especial no valor de Cr$ 4.569.200.000,00; qual o fundamento legal dessas iniciativas;

b) detalhamento dessas razões em todos os casos em que a dotação cancelada era igual ou superior a Cr$ 10.000.000,00;

c) cópia dos expedientes que, em cada caso, no âmbito de cada órgão, justificaram o cancelamento da dotação e a abertura de crédito suplementar;

 

II - A todas as Secretarias e autarquias

 

a) relação, por órgão ou serviço, dos contratos de locação de mão-de-obra vigentes no exercício de 1982, com indicação de: valor pago mensalmente; natureza do serviço prestado; número de pessoas colocadas à disposição pela locadora por função ou especialização; remuneração por esta paga aos empregados; valor total de cada contrato por mês; que outras prestações, além da cessão de mão-de-obra, oferece a contratada na execução do contrato e valor atribuído a essas prestações; há quanto tempo está em curso o contrato entre o órgão e a locadora;

b) texto dos respectivos contratos ou de contrato-paradigma, quando se tratar de contrato usual no mesmo órgão; data de sua publicação no Diário Oficial - Municipalidades;

c) ficha cadastral da locadora, com data de sua constituição, seus principais sócios ou acionistas, capital global da empresa;

d) no âmbito de cada órgão, qual a autoridade que determinou ou permitiu a conclusão do contrato, que pareceres a recomendaram, qual a fundamentação legal e as razões administrativas que justificaram a contratação da locadora;

 

III - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

a) qual o montante, mês a mês, dos fornecimentos feitos pela Cia. Central de Abastecimento-Cocea, para a merenda escolar e outros sistemas de alimentação e nutrição da Secretaria;

b) cópia reprográfica das faturas e notas fiscais relativas a esses fornecimentos;

 

IV - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

 

a) quais os 20 principais projetos, planos ou programas executados durante o exercício de 1982, valor de cada um, quem o executou, justificativa que determinou a sua execução no exercício;

b) quais as inversões de capital feitas em Equipamentos e Material Permanente durante o exercício, valor de cada inversão, qual a sua justificação, que órgãos foram favorecidos por esses investimentos;

 

V - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

 

a) quais os 20 principais projetos, planos ou programas executados durante o exercício de 1982, valor de cada um, quem o executou, justificativa que determinou a sua execução no exercício;

 

VI - À Secretaria Municipal de Fazenda

 

a) quais os contribuintes favorecidos no exercício de 1982 por isenções fiscais no imposto sobre serviços, imposto predial e imposto territorial urbano; qual o fundamento legal da isenção; que autoridade deferiu o reconhecimento da isenção; qual o número de inscrição do contribuinte, seu nome e valor da isenção obtida no exercício, por tributo;

b) a que exercício ou exercícios se referem as dívidas passivas canceladas no exercício de 1982, as quais montaram a Cr$ 170.709.377,68;

c) que autoridade ou autoridades concederam o cancelamento e qual o fundamento legal da decisão;

d) que contribuintes foram favorecidos pelo cancelamento da dívida passiva, qual o número de inscrição de cada um, o valor do débito respectivo e a data de seu vencimento;

e) a que razões a Secretaria Municipal de Fazenda atribui a baixa arrecadação da Cobrança da Dívida Ativa dos impostos no exercício de 1982, a qual gerou apenas Cr$ 515.323.083,75, ou 0,42% da receita realizada, quando o total de créditos inscritos em 31 de janeiro de 1981 era de Cr$ 6.146.185.562,18, o que significa que a cobrança realizou somente 8,38% da receita possível;

f) nome e número de inscrição dos contribuintes que quitaram encargo da Dívida Ativa no exercício de 1982, com indicação do valor e da data de inscrição do crédito fiscal e do valor e da data de sua liquidação;

g) nome das autoridades e dos servidores de qualquer hierarquia, da Secretaria de Fazenda ou do órgão arrecadador, que interferiram no processo de liquidação de cada crédito;

h) cópia reprográfica, frente e verso, de cada guia liquidada;

i) listagem do Proderj dos créditos fiscais inscritos no exercício na Dívida Ativa e listagem do Proderj ou da Secretaria Municipal de Fazenda dos pagamentos efetuados por contribuintes, ambas com nome e número de inscrição do crédito fiscal e data e valor de sua liquidação;

j) no caso de inexistência das guias liquidadas, que autoridade determinou ou permitiu sua destruição e em que disposição legal baseou esta decisão;

 

VII - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

 

a) por que não foram aplicados no exercício recursos recebidos da União com repasse da participação do Município na receita da taxa rodoviária única, no imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e no adicional de 12% sobre esse último tributo, que registravam em 31 de dezembro de 1982 saldos não aplicados, respectivamente, de Cr$ 51.937.446,69, Cr$ 43.873.000,00 e Cr$ 9.517.567,78;

b) quais os planos, projetos ou programas estabelecidos para aplicação desses recursos e data de sua execução;

 

VIII - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

a) por que não foram aplicados no exercício recursos recebidos da União com repasse do salário-educação, que registrava em 31 de dezembro de 1982 um saldo não utilizado de Cr$ 153.341.001,72;

b) que programação foi estabelecida para a aplicação desses recursos e data de sua execução.

 

Art. 3º Caberá ao Tribunal de Contas fixar o prazo em que tais órgãos cumprirão as determinações do artigo anterior.

 

Art. 4º De posse das informações requeridas, se considerar necessário, o Tribunal de Contas emitirá Parecer sobre as informações recebidas e em seguida as encaminhará à Câmara, com todos os documentos que as compuserem, para apreciação das Contas da gestão do exercício de 1982.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de emissão de Pareceres pelo Tribunal de Contas, na forma do caput deste artigo, estes passarão a integrar o Parecer Prévio já encaminhado à Câmara Municipal.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1983.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/1983.