LEI Nº 295, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício 1982, estima a receita em Cr$ 114.278.920.000,00 (cento e quatorze bilhões, duzentos e setenta e oito milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I) Cr$ 1,00

 

1.1 RECEITA CORRENTES

80.183.540.000

Receita Tributária

43.977.500.000

Receita Patrimonial

452.000.000

Receita Industrial

50.000

Transferências Corrente

33.731.143.000

Receitas Diversas

2.022.847.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

34.085.380.000

Operações de Crédito

33.324.287.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

36.000.000

Transferências de Capital

725.093.000

TOTAL

114.268.920.000

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(exclusive transferências do Tesouro)

10.000.000

TOTAL GERAL

114.278.920.000

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

Cr$ 1,00

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

01. Legislativa

1.554.344.000

02. Judiciária

4.900.000

03. Administração e Planejamento

14.654.771.000

08. Educação e Cultura

24.503.601.000

10. Habitação e Urbanismo

14.831.391.000

11. Indústria, Comércio e Serviços

1.633.046.000

13. Saúde e Saneamento

8.208.274.000

15. Assistência e Previdência

3.955.336.000

16. Transporte

3.629.091.000

99. Reserva de Contingência

41.294.166.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

114.268.920.000

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal

1.403.344.000

21. Tribunal de Contas

151.000.000

PODER EXECUTIVO

11. Gabinete do Prefeito

1.685.818.000

12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

2.040.703.000

13. Secretaria Municipal de Administração

5.119.852.000

14. Secretaria Municipal de Fazenda

9.544.576.000

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

21.703.387.000

16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura

23.389.286.000

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

984.078.000

18. Secretaria Municipal de Saúde

6.942.274.000

19. Secretaria Municipal Sem Pasta

5.536.000

22. Procuradoria Geral do Município

4.900.000

31. Reserva de Contingência

41.294.166.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES

114.268.920.000

2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

10.000.000

TOTAL GERAL

114.278.920.000

 

Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

 

Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior, os créditos adicionais suplementares:

 

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.

 

Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o Artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 33.324.287.000,00 (trinta e três bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, duzentos e oitenta e sete mil cruzeiros), observado o disposto da legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1981

 

JULIO COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FALTAM ANEXOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1981.