Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na sessão de 6 de outubro de 1983, do Projeto de Resolução nº 42-A, de 1983, de autoria da Comissão Especial de Inquérito (Resolução nº 209/83), a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 234, DE 07 de outubro de 1983
Tendo em vista o Relatório final apresentado pela Comissão Especial de Inquérito criada pela Resolução nº 209, de 1983, para apurar irregularidades na instalação e nas atividades da COMPANHIA BRASILEIRA DE PNEUMÁTICOS MICHELIN, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SOCIEDADE CIVIL HABITACIONAL-SOMIC, e
Considerando que aquela Comissão efetivamente apurou a responsabilidade das citadas empresas, dos seus prepostos, empregados ou representantes e de pessoas outras vinculadas ao respectivo processo de instalação e funcionamento, na prática não só de irregularidades, mas de ilegalidades e crimes;
Considerando que tais atos ilícitos podem ser caracterizados como ESTELIONATO, GESTÃO FRAUDULENTA, SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALTA DE EXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER, CRIME DE RESPONSABILIDADE, USO INDEVIDO DE CARGO E FUNÇÃO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESOBEDIÊNCIA;
Considerando que o processo e o julgamento dos indiciados, nas diversas áreas e esferas, compete às autoridades judiciárias e administrativas; e
Considerando, finalmente, que há necessidade de maior entrosamento por parte dos órgãos que, contratualmente, estão incumbidos de fiscalizar as atividades da COMPANHIA BRASILEIRA DE PNEUMÁTICOS MICHELIN, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Art. 1º Aprovar o Relatório apresentado a esta Câmara, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, aplicada subsidiariamente, consoante determina o art. 108, § 4º, do Regimento Interno, pela Comissão Especial de Inquéritos, constituída pela Resolução nº 209, de 3 de março do corrente ano, para apurar irregularidades na instalação e nas atividades da COMPANHIA BRASILEIRA DE PNEUMÁTICOS MICHELIN, INDÚSTRIA E COMÉRCIO e da SOCIEDADE CIVIL HABITACIONAL-SOMIC.
Art. 2º Autorizar o Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em face do que dispõe o § 5º do citado art. 108, de seu Regimento Interno, a encaminhar os autos respectivos, acompanhados de toda sua documentação e das provas produzidas, à Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando-lhe proceder às medidas cabíveis no caso, junto às autoridades competentes, visando, inclusive, ao processo e julgamento dos indiciados.
§ 1º O relatório aprovado na forma do artigo anterior será considerado como representação ou notitia da Câmara dos Vereadores à citada Procuradoria.
§ 2º Cópias autenticadas do referido Relatório e dos respectivos documentos serão remetidas, na pessoa dos seus titulares, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, solicitando-lhes as medidas pertinentes ao caso, especificamente aquelas que forem mais adequadas à fiscalização da fiel execução dos contratos lavrados pelos seus órgãos com a Companhia Brasileira de Pneumáticos MICHELIN, Indústria e Comércio, visando a intensificar o controle da poluição da região em que está instalada a aludida Companhia.
Art. 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro adotará as medidas cabíveis para dar a mais ampla divulgação às conclusões desta COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO, na íntegra ou sob a forma de extrato.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1983.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/1983.