Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 7º da Lei nº 506, de 17 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................
IV - Subordinadas à prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural, as licenças e renovações de licenças para a colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer outros engenhos de publicidade, observados, no mínimo, os critérios estabelecidos nos parágrafos deste inciso.
§ 1º ........................................................................................"
§ 2º A colocação de anúncios, letreiros ou quaisquer engenhos de publicidade perpendicular à fachada não poderá ultrapassar 1,20m (um metro e vinte centímetros) de balanço, observada a distância mínima de 1,00m (um metro) do meio-fio, e deverá permitir uma altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987.