LEI Nº 506, de 17 DE JANEIRO de 1984

 

Cria a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade, dispõe sobre o tombamento de bens imóveis na área de entorno, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade do Rio de Janeiro, delimitada conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 4141, de 14 de julho de 1983.

 

Art. 2º Passam a vigorar para a Zona Especial do Corredor Cultural as condições de preservação, reconstituição e renovação das edificações, bem como de revitalização de usos e espaços físicos de recreação e lazer, definidas nas notas, quadros e critérios constantes do PA 10.290 e do PAL 38.871.

 

Parágrafo Único. vetado.

 

Art. 3º A Zona Especial do Corredor Cultural fica subdividida em 3 (três) subzonas denominadas, respectivamente, de preservação ambiental, de reconstituição e renovação urbana, que se acham delimitadas nas plantas do PA 10.290 e do PAL 38.871.

 

Parágrafo Único. Integram a subzona de preservação ambiental, além das áreas nela incluídas pelo PA 10.290 e pelo PAL 38.871:

 

a) as quadras situadas entre a Avenida Augusto Severo e a Rua da Lapa (lado ímpar) desde o Largo da Lapa e o Passeio Público ao relógio da Glória, no fim da amurada da Rua da Glória;

b) as quadras situadas entre a Rua da Lapa (lado par) e as Ruas Teotônio Regadas, Joaquim Silva e Conde de Lages;

c) as quadras situadas entre a Ruas Silva Jardim, Lavradio e Senado e a Praça Tiradentes;

d vetado.

e) as quadras situadas entre as Ruas Uruguaina, Ramalho Ortigão, Sete de Setembro e Reitor Azevedo Amaral.

 

Art. 4º Na subzona de preservação ambiental:

 

I - serão mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas que compõem o conjunto das fachadas e dos telhados dos prédios ali situados;

 

II - quaisquer modificações de uso e quaisquer obras de alteração interna ou de acréscimos nos mesmos prédios, inclusive alterações que impliquem derrubada ou acréscimo dos muros divisórios existentes, somente poderão ser aprovadas pelos órgãos competentes da Prefeitura após a audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural criado pela Portaria "p" nº 11, de 21 de junho de 1983, do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - nos terrenos não edificados até a data desta lei quaisquer construções obedecerão aos parâmetros fixados nas notas, quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871;

 

IV - a reconstrução total ou parcial dos prédios será permitida quando conservadas as características das fachadas e a volumetria originais e mediante a prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural.

 

Art. 5º Na subzona de reconstituição:

 

I - será permitida a recuperação dos elementos arquitetônicos, artísticos e decorativos que anteriormente compunham o conjunto das fachadas e coberturas dos prédios existentes na área;

 

II - a aprovação dos projetos de reconstituição será precedida da audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural.

 

Art. 6º Na subzona de renovação urbana qualquer edificação a ser erguida deverá obedecer a projeto integrado no conjunto arquitetônico ao qual pertence, obedecendo às alturas máximas determinadas nas notas, quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871.

 

Art. 7º Na Zona Especial do Corredor Cultural ficam ainda:

 

I - obrigatoriamente mantidos os usos, a capacidade e a localização no pavimento térreo das salas de espetáculos nas edificações existentes, os quais prevalecerão mesmo nos casos de reconstrução.

 

II - proibidas as construções de prédios com uso exclusivo de edifício-garagem ou daqueles em que haja predominância de pavimentos-garagem;

 

III - isenta da exigência de vagas de garagem somente as transformações de uso dos imóveis localizados na subzona de preservação ambiental.

 

IV - subordinadas à prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural as licenças para a colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer outros engenhos de publicidade, observados, no mínimo, os critérios estabelecidos nos parágrafos deste inciso.

IV - Subordinadas à prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural, as licenças e renovações de licenças para a colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer outros engenhos de publicidade, observados, no mínimo, os critérios estabelecidos nos parágrafos deste inciso. (Redação dada pela Lei nº 939, de 29 de Dezembro de 1986)

 

§ 1º A colocação de anúncios, letreiros ou quaisquer engenhos de publicidade paralela à fachada somente será permitida abaixo da marquise, não podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo.

 

§ 2º A colocação de anúncios, letreiros ou quaisquer engenhos de publicidade perpendicular à fachada não poderá ultrapassar 1,20m (um metro e vinte centímetros) de balanço, observada a distância mínima de 1,00m (um metro) do meio-fio, e deverá permitir uma altura livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Art. 8º vetado.

 

Art. 9º vetado.

 

Art. 10 Fica instituído como órgão permanente do Município, vinculado ao Instituto Municipal de Arte e Cultura-Rioarte, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Grupo Executivo do Corredor Cultural, ao qual caberá:

 

a) vetado.

b) acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;

c) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, e pleitear os serviços de competência extra municipal;

d) propor ao Poder Executivo, para aprovação pela Câmara Municipal, alterações na Zona Especial do Corredor Cultural;

e) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural;

f) promover os meios financeiros necessários à realização dos programas e das atividades culturais pertinentes ao Corredor Cultural, incluídas as dotações com esse fim a serem consignadas a cada exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Município.

 

Art. 11 O Grupo Executivo do Corredor Cultural será integrado por:

 

a) três representantes do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, um dos quais o presidirá;

b) o Diretor do Departamento Geral de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;

e) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

f) vetado;

g) o Administrador Regional da II Região Administrativa, da Coordenação das Administrações Regionais Sul, do Gabinete do Prefeito;

h) um representante da Associação dos Moradores do Centro, escolhido em assembléia-geral convocada especialmente para esse fim.

 

Parágrafo Único. Os membros do Grupo Executivo do Corredor Cultural serão nomeados pelo Prefeito e não receberão qualquer remuneração pelos seus serviços, que serão considerados trabalhos relevantes em favor do Município.

 

Art. 12 vetado.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/1984