REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

LEI Nº 785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985

 

SUSPENDE POR UM ANO A CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA A CONSTRUÇÃO DE APART-HOTÉIS E DE HOTÉIS-RESIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica suspensa por um ano a concessão de licenças para a construção de apart-hotéis e hotéis-residências no Município.

 

Art. 2º A suspensão de que trata o artigo anterior será prorrogada automaticamente por tempo indeterminado até que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal mensagem dispondo sobre a construção de apart-hotéis e hotéis-residências.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985.