LEI Nº 785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985
SUSPENDE
POR UM ANO A CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA A CONSTRUÇÃO DE APART-HOTÉIS E DE
HOTÉIS-RESIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO.
Autor: Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica suspensa por um
ano a concessão de licenças para a construção de apart-hotéis e
hotéis-residências no Município.
Art. 2º A suspensão de que
trata o artigo anterior será prorrogada automaticamente por tempo indeterminado
até que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal mensagem dispondo sobre
a construção de apart-hotéis e hotéis-residências.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985.