Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 8º da Lei nº 675, de 6 de dezembro de 1984, passa a vigorar, mantidos os seus parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 8º A partir de 1º julho de 1985, o valor unitário do ponto da Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, instituída pelo Decreto-Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, terá reajuste semestral e será obtido:
I - no mês de janeiro, multiplicando-se o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, em vigor no mês de janeiro de cada ano, por 0,80 (oitenta milésimos);
II - no mês de julho, multiplicando-se o valor do ponto obtido na forma do inciso anterior, por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicável no mês de julho de cada ano, para o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Município, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985