LEI Nº 675, de 06 DE DEZEMBRO de 1984

 

Dispõe sobre... (vetado) estruturação dos cargos de fiscal de posturas e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Vetado... os cargos de Fiscal de Posturas... vetado compreendem categoria funcional integrada de classes regida pelas disposições desta lei.

 

Art. 2º As classes da categoria funcional prevista no art. 1º desta Lei são distribuídas pela escala de referências na forma do Anexo I.

 

Parágrafo Único. A escala de referências de vencimentos guarda conformidade com Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º As especificações de classes do cargo resultante da estruturação de que trata a presente Lei, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, período de trabalho, progressão funcional e outras características, serão estabelecidas por decreto, com base nos dispositivos da presente Lei.

 

Art. 4º O enquadramento na categoria funcional prevista no art. 1º desta Lei far-se-á mediante transposição dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Inspeção de Posturas Municipais.

 

Art. 5º Para efeito de transposição para a categoria funcional de Fiscal de Posturas, o critério será o que se segue, com base na classe em que estiver enquadrado o ocupante do cargo a ser transposto, na data da vigência desta Lei:

 

I - classe Especial e classe C, na classe Especial;

 

II - classe B, na classe B;

 

III - classe A, na classe A.

 

Art. 6º Os cargos vagos de menor graduação da categoria funcional de Fiscal de Posturas serão providos:

 

I - metade por concurso público;

 

II - metade pôr concurso de transferência de categoria funcional.

 

§ 1º O concurso público e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes tanto ao concurso público quanto ao concurso de transferência serão submetidos às mesmas provas.

 

§ 2º Caso não haja candidatos habilitados, ou número de candidatos habilitados, na forma de um inciso deste artigo, não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito na forma do outro inciso.

 

§ 3º Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.

 

Art. 7º A progressão funcional dos ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.

 

Parágrafo Único. O interstício para progressão funcional é de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.

 

Art. 8º O valor do ponto da Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, instituída pelo Decreto Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, fica estabelecido em 0,080 (oitenta milésimos) da Unif - Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro em vigor no mês de Janeiro de cada ano.

 

Art. 8º A partir de 1º julho de 1985, o valor unitário do ponto da Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, instituída pelo Decreto-Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, terá reajuste semestral e será obtido: (Redação dada pela Lei nº 781, de 10 de dezembro de 1985)

 

I - no mês de janeiro, multiplicando-se o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, em vigor no mês de janeiro de cada ano, por 0,80 (oitenta milésimos); (Redação dada pela Lei nº 781, de 10 de dezembro de 1985)

 

II - no mês de julho, multiplicando-se o valor do ponto obtido na forma do inciso anterior, por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicável no mês de julho de cada ano, para o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Município, de acordo com o disposto no art.1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985. (Redação dada pela Lei nº 781, de 10 de dezembro de 1985)

 

§ 1º A aferição do número de pontos será regulada por ato do Secretário Municipal de Fazenda, devendo a sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.

 

§ 2º A gratificação prevista neste artigo será também devida aos ocupantes de cargos de comissão (DAS) e de funções gratificadas (DAI) vinculados à fiscalização de posturas, como tais definidos e taxativamente enumerados em ato do Poder Executivo, até o máximo de 59 (cinqüenta e nove).

 

§ 3º Perderá o direito à percepção de Gratificação pôr Encargos de Fiscalização de Posturas o servidor afastado da função, salvo nos casos dos afastamentos previstos nos Art. 64, inciso I do Art.82 e 212, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, hipóteses em será atribuída ao servidor, mensalmente, a média aritmética dos pontos obtidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

 

Art. 9º Aplica-se, no que couber, o Decreto - Lei nº 327, de 23 de setembro 1976, que institui a Gratificação pôr Encargos de Fiscalização de Posturas.

 

Art. 10 o ocupante do cargo de Fiscal de Postura fica sujeito ao período de trabalho estabelecido por decreto,... vetado podendo ser convocado sempre que o exigir o interesse do serviço.

 

Art. 11 Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo... vetado inclusive quanto ao que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 12 Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor aposentado nos cargos de... vetado Agente de Inspeção de Posturas Municipais.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1984

 

MARCELO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1984

 

ANEXO I

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

REFERÊNCIA

QUANTITATIVOS DE CARGOS

FISCAL DE POSTURAS

ESPECIAL

 

B

 

A

FIP - 3

 

FIP - 2

 

FIP - 1

110

 

160

 

210

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

VALOR EM CR$

FIP - 3

 

FIP - 2

 

FIP - 1

354.750,00

 

296.311,00

 

247.500,00