REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 749, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985

 

ISENTA AS CONSTRUÇÕES UNIFAMILIARES, DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES INTERNAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO.

 

Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentas da obrigatoriedade de instalações internas para distribuição de gás combustível canalizado as construções unifamiliares que estejam situadas em locais do Município do Rio de Janeiro, onde a Companhia Estadual de Gás - CEG não mantém serviço ou pelo menos não haja previsão para instalação da rede de fornecimento no prazo de 1 (um) ano.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1985

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/1985.