LEI Nº 749, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985
ISENTA
AS CONSTRUÇÕES UNIFAMILIARES, DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES INTERNAS PARA
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO.
Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas da
obrigatoriedade de instalações internas para distribuição de gás combustível
canalizado as construções unifamiliares que estejam situadas em locais do
Município do Rio de Janeiro, onde a Companhia Estadual de Gás - CEG não mantém
serviço ou pelo menos não haja previsão para instalação da rede de fornecimento
no prazo de 1 (um) ano.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1985
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/1985.