Autor: Vereadora Ludmila Mayrink
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É criado um Conselho Comunitário em
cada uma das Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, com a
atribuição de formular a política comunitária, observadas as realidades
regionais, bem como... vetado... orientar... vetado.... a execução das medidas
necessárias ao atendimento dos interesses e aspirações dos respectivos bairros,
a fim de melhorar a qualidade de vida de seus residentes.
Art. 1º Fica criado um Conselho Comunitário em cada uma das Regiões Administrativas do município, com a atribuição de formular a política comunitária, observadas as realidades regionais, bem como apontar, discutir e buscar as soluções à execução das medidas necessárias ao atendimento dos interesses e aspirações dos respectivos bairros, a fim de melhorar a qualidade de vida de seus residentes. (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
Art. 2º Compete ao Conselho Comunitário:
I - realizar a
avaliação conjuntural, identificando os aspectos positivos e negativos, as
causas próximas ou remotas, as medidas para corrigir ou aprimorar, detectando
efeitos previsíveis, face a gravidade dos problemas existentes ou potenciais;
II - a análise
da conjuntura, com a preocupação de identificar as causas e tendências de
evolução, em relação aos residentes na área, no que tange aos aspectos de
saúde, educação, habitação, alimentação, demografia, urbanização, problemas da
juventude, comunicação social, interação social, ecologia, estabilidade da
família e infra-estrutura dos transportes;
Art. 2º Compete ao Conselho Comunitário: (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
I - realizar a avaliação conjuntural do bairro ou região, identificando os aspectos positivos e negativos, as causas próximas ou remotas, as medidas para corrigir ou aprimorar, detectando efeitos previsíveis em face da gravidade dos problemas existentes ou potenciais; (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
II - a análise da conjuntura, com preocupação de identificar as causas e tendências de evolução em relação aos residentes na área no que tange aos aspectos de saúde, educação, habitação, saneamento, urbanização, ordenamento urbano, problemas relativos à criança e ao adolescente, interação social, meio ambiente e infraestrutura dos transportes; (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
III - vetado
IV - recomendar
aos órgãos públicos e privados as diretrizes para o atendimento imediato das
necessidades básicas, cujo atendimento é indispensável à consecução desses
objetivos;
IV - recomendar aos órgãos públicos e privados as diretrizes para o atendimento imediato das necessidades apontadas, cujo atendimento é indispensável à consecução dos objetivos; (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
V - acompanhar e promover
estudos sobre política comunitária, formulada por organismos nacionais e sobre
a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam
interessar ao bem comunitário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
VI - opinar, na
esfera do Poder Executivo, ou quando consultados pela Câmara Municipal do Rio
de Janeiro, sobre projetos de lei que se relacionem com a política comunitária
da região, ou adotem medidas que neste ponto possam ter implicação.
VI - opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro sobre projetos de lei que se relacionem com a política comunitária da região ou bairro, ou adotem medidas que neste ponto possam ter implicação; (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
VII - promover a interlocução entre os gestores públicos e a sociedade civil na definição de prioridades e ações relacionadas aos serviços públicos prestados pelo município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
VIII - elaborar e implantar projetos e campanhas educativas acerca das ações executadas na respectiva região; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
IX - colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem à satisfação das necessidades da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
X - desenvolver e implantar sistemas de avaliação dos serviços prestados pelos órgãos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
XI - articular
com a sociedade civil e os órgãos públicos para a correção de circunstâncias
que afetem de forma negativa a prestação dos serviços públicos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.002, de 23 de
julho de 2021)
Art. 3º O Conselho Comunitário será constituído
de um Presidente e tantos membros natos quantos forem as entidades
representativas na Região Administrativa.
Art. 3º O Conselho Comunitário será
constituído por um presidente e tantos membros natos quanto as entidades
representativas e clubes de serviço existentes na Região Administrativa. (Redação dada pela Lei Nº 1.105, de 26 de novembro de
1987)
Art. 4º O Conselho será presidido pelo
Administrador Regional... vetado.
Art. 5º O Conselho poderá convidar ou
requisitar notáveis, nas áreas específicas do conhecimento, para participarem
ou colaborarem na avaliação da conjuntura e elaboração de programas
comunitários.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente
uma vez por mês, em data previamente acordada entre o Presidente e seus
membros, sendo também convocados os moradores do bairro que desejarem
comparecer.
Art. 3º O Conselho Comunitário será constituído de um Presidente e tantos membros natos quantas forem as entidades representativas na Região Administrativa, desde que observadas as obrigações estabelecidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
Art. 4º O Conselho Comunitário será presidido por qualquer um de seus membros natos, eleito de forma direta por todos os presentes em Assembleia realizada para este fim específico, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período para o mesmo cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
Art. 5º O Conselho Comunitário poderá convidar ou requisitar notáveis, nas áreas específicas de conhecimento para participarem ou colaborarem na avaliação da conjuntura e elaboração de programas comunitários. (Redação dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
Art. 6º O Conselho Comunitário
reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês em data e local previamente
acordados entre o Presidente e seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 7.002, de 23 de julho de 2021)
Art. 7º Vetado
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1984