O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.980, de 23 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1042 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura.

 

LEI Nº 5.980, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

 

Isenta de pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos que transitarem no intervalo de duas horas.

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos de passeio que transitarem no intervalo de duas horas.

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos automotores particulares, de aluguel e táxis, que transitarem no intervalo de duas horas. (Redação dada pela Lei n° 6.238, de 05 de setembro de 2017)

 

Art. 2º Ficará a cargo do usuário da via pública municipal, a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, que deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido por esta Lei.

 

Art. 3º Ficará a cargo da concessionária que administra a via pública municipal com pedágio, a isenção da cobrança dupla dos usuários que utilizam dispositivos automáticos quando utilizarem a via no prazo estabelecido.

 

Art. 4º A administração da via pública municipal com pedágio deverá organizar campanha informativa do texto desta Lei nas cabines de cobrança, nas páginas eletrônicas de suas empresas e em demais áreas de grande circulação dos usuários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2015