O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.238, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1656 de 2015, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
LEI Nº 6.238, DE 05 de SETEMBRO DE 2017
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 5.980, de 23 de setembro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos automotores particulares, de aluguel e táxis, que transitarem no intervalo de duas horas. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2017.