O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.530, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1077-A, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes

 

LEI Nº 5.530, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

 

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Habitacional IPASE e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

 

Art. 1º Fica declarada como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área denominada Conjunto Habitacional IPASE, localizada na Avenida Vicente de Carvalho, 1086, no Bairro de Vicente de Carvalho.

 

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 232 e 242 da Lei Complementar nº 111/2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

 

I - sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias, travessas e servidões de passagens;

 

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

 

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

 

IV - uso predominantemente residencial.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.

 

Art. 3º A área declarada como de especial interesse social nesta Lei, encontra-se mapeada conforme o Anexo I, em cumprimento ao prescrito no art. 54 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 e na Lei nº 524, de 23 de abril de 1984.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2012

 

ANEXO I

 

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