LEI Nº 524, de 23 DE ABRIL de 1984

 

Dispõe sobre a inclusão de mapas como anexos da legislação de zoneamento do Município e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Antonio Pereira da Silva Filho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As leis e decretos do Município do Rio de Janeiro que dispuserem sobre limites de zoneamento urbano de qualquer natureza incluirão obrigatoriamente como Anexo um mapa com indicação, em traço visível, da área demarcada, a fim de facilitar a sua compreensão pelo povo.

 

§ 1º Na confecção do mapa será adotada uma sinalização cartográfica que permita a distinção e visualização de elementos essenciais que integram ou compõem a área demarcada, em especial os Centros de Bairros, os Projetos Especiais de Urbanização e as respectivas Regiões Administrativas.

 

§ 2º Os acidentes geográficos e equipamentos urbanos importantes, tais como morros, áreas florestais, praias, mananciais e cursos d’água, parques públicos e bens tombados, serão igualmente assinalados de forma a facilitar sua localização e identificação.

 

Art. 2º Os textos legais assinados, sancionados ou promulgados serão publicados juntamente com seus respectivos mapas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e no Diário da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Para tornar visíveis os nomes dos logradouros neles contidos, os mapas deverão adotar uma escala adequada à sua leitura e poderão ser seccionados em partes identificadas pelas letras do alfabeto, em sua ordem de sucessão (A,B,C..), de modo a facilitar sua reprodução nos diários oficiais da Municipalidade.

 

Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias contados da sanção ou promulgação desta lei, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral elaborará e divulgará as normas de confecção dos mapas, adotando como modelo do primeiro deles as Zonas Residenciais 2 e 3 e os limites para elas estabelecidos pela Lei nº 434, de 26 de julho de 1983.

 

Parágrafo Único. As normas serão fixadas em portaria do titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a partir de então aplicadas a todos os textos definidos no art. 1º desta lei.

 

Art. 4º Cumprido o disposto no artigo precedente e seu parágrafo, o Poder Executivo e a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promoverão a republicação imediata da Lei nº 434 com o mapa respectivo, que passará a figurar como seu Anexo inseparável em todas as publicações oficiais que a reproduzirem.

 

Art. 5º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta lei, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral procederá à elaboração dos mapas das Zonas Residenciais definidas no Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que a partir de então só será reproduzido em publicações oficiais com os respectivos mapas, os quais constituirão elemento inseparável de seu texto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo será aplicado à legislação das zonas urbanas especiais, notadamente a relativa ao Corredor Cultural.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/1984