LEI
Nº 4.708, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI
A SEMANA DE OLARIA NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Vereador Rubens Andrade
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na
forma desta Lei a Semana de Olaria.
Parágrafo Único. A Semana de Olaria
integrará o Calendário Oficial de Eventos de interesse histórico e turístico da
Cidade, devendo ser comemorada anualmente, no mês de setembro, na semana que
compreenda o décimo dia, ocasião do aniversário do bairro.
Art. 2º Para efeito do que
dispõe esta Lei, o Poder Executivo poderá promover em cumprimento ao art. 346,
VIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, manifestações culturais
de caráter popular.
Art. 3º As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações próprias do
Município, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2007