LEI Nº 4.682, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2007
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância
com os preceitos constitucionais e regras estabelecidas pela Medida Provisória
nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em
consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
Art. 2º O Conselho será
constituído por dez membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante
dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de
Ensino;
Art. 2º O Conselho será
constituído por treze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
Art. 2º O
Conselho será constituído por onze membros titulares e seus suplentes, na forma
a seguir: (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de
2017)
I - dois representantes
do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal
de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de
2010)
II - dois
representantes dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema
Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o
outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade; (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
II - um representante dos professores da
educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela
entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
III - um representante
dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
III - um representante dos diretores das
escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pelos
Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
IV - um representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema
Municipal de Ensino;
IV - dois
representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade
sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade; (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
IV - um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela entidade sindical
respectiva, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei n°
6.128, de 13 de março de 2017)
V - dois representantes
dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de
Ensino;
V
- dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos
Escola-Comunidade, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
VI - dois
representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema
Municipal de Ensino;
VI - dois
representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema
Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades
escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro
e outro pelos Conselhos Escola-Comunidade; (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
VI - dois
representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema
Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades
escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro
e outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo, por seus
pares; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de
2017)
VII - um
representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;
VIII - um
representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio
de Janeiro.
§ 1º O Prefeito indicará
o representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Prefeito indicará
os representantes do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
§ 2º Os representantes
elencados nos incisos II e VI deste artigo serão indicados pelos Conselhos
Escola-Comunidade das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino,
em processo eletivo, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação de
representantes pelos CEC-Conselhos Escola-Comunidade deverá ser precedida de
processo eletivo, pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
§ 2º A
Subsecretaria dos Direitos Humanos subsidiará, administrativamente, os
Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu
representante para o Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei n°
6.128, de 13 de março de 2017)
§ 3º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA-RIO- subsidiará,
administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à
indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.
§ 3º Todos os membros
titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo
Prefeito mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, cuja
indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores. (Redação
dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
§ 4º Todos os membros
titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo
Prefeito, para o mandato de dois anos, mediante ato a ser publicado no Diário
Oficial do Município-DO-Rio, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 4º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrentes de: (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
I - desligamento por
motivos particulares; (Redação
dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
II - rompimento do
vínculo formal com o segmento que representa; (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
III - uma ou mais
situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
§ 5º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrentes de:
I - desligamento por
motivos particulares;
II - rompimento do
vínculo formal com o segmento que representa;
III - uma ou mais
situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei.
§ 5º Havendo o afastamento
definitivo do suplente por uma das situações descritas no § 4º, caberá ao
segmento que representa a indicação de novo suplente; (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
§ 6º Havendo o
afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no parágrafo
anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente.
§ 6º Os membros titulares
e suplentes do Conselho terão mandato de, no máximo, dois anos, permitida uma
única recondução por igual período; (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
§ 7º Fica vedada a
recondução dos membros do Conselho para o mandato subseqüente.
§ 7º O mandato do
conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do
final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua
nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
(Redação dada pela
Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
Art. 3º O presidente do
Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O presidente do
Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em
reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes do
Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº
5.188, de 21 de junho de 2010)
Art. 3º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus
pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar tais funções os
representantes do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n°
6.128, de 13 de março de 2017)
Parágrafo Único. No prazo máximo de
trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o
Regimento Interno.
Art. 4º Ficam impedidos de
integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito ou
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal,
cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º O exercício do
mandato dos membros do Conselho é considerado como atividade de relevante
interesse social e não será remunerado.
Art. 6º A atuação dos
membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas:
I - a exoneração ou
demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
II - a atribuição de
falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
III - o afastamento
involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 6º A atuação dos
membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem
informações, e veda, no curso do mandato: (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
I - a exoneração ou
demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
II - a atribuição de
falta injustificada ao serviço ou a atividade escolar em função das atividades
do Conselho; (Redação
dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
III - o afastamento
involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado. (Redação dada pela Lei
n° 6.128, de 13 de março de 2017)
Art. 7º O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal, e não contará com estrutura administrativa própria,
cabendo ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação,
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de
suas competências.
Art. 8º Compete ao
Conselho:
I - acompanhar e exercer
o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II - supervisionar o
censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária;
III - examinar os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer com
vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo,
até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação da
mesma pelo Poder Executivo;
V - elaborar e aprovar
seu Regimento Interno;
VI - desempenhar outras
atribuições que venham a ser estabelecidas, eventualmente, por legislação
específica.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da
maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
Art. 10 O Poder Executivo
poderá, se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.618, de 15 de janeiro de 1998.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/2007