Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 2º O Conselho será constituído por treze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;
II - dois representantes dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade;
III - ...................................................................................................
IV - dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade;
V - ....................................................................................................
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro pelos Conselhos Escola-Comunidade;
VII - ..................................................................................................
VIII - .................................................................................................
§ 1º O Prefeito indicará os representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A indicação de representantes pelos CEC-Conselhos Escola-Comunidade deverá ser precedida de processo eletivo, pelos respectivos pares.
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
§ 5º ..................................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
§ 6º ..................................................................................................
§ 7º ..................................................................................................
Art. 3º O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/06/2010