O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.640, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 880, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Nadinho de Rio das Pedras

 

LEI Nº 4.640, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

 

Altera a Lei nº 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.522, de 4 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo Único. Para licenciamento e exploração do serviço de transporte de escolares o veículo deverá ter idade máxima de fabricação de doze anos. (NR)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007