LEI Nº 2.522, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município e dá outras providências.

 

Autor: Comissão de Transportes e Trânsito.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração do serviço de transporte de escolares no Município reger-se-á por esta Lei e por disposições regulamentares.

 

Art. 2º O serviço de transporte escolar será prestado, mediante registro prévio no órgão municipal competente, por:

 

I - empresas constituídas na forma da legislação comercial;

 

II - estabelecimentos de ensino;

 

III - cooperativas;

 

IV - profissionais autônomos.

 

Parágrafo Único. Para licenciamento e exploração do serviço de transporte de escolares o veículo deverá ter idade máxima de fabricação de doze anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.640, de 26 de setembro de 2007)

 

Art. 3º O serviço prestado sem prévio registro no órgão municipal competente sujeita o reboque de veículo e multa com ônus para o infrator.

 

Art. 3º O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes: (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)

 

I - ônibus com capacidade acima de trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e dois anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)

 

II - micro-ônibus com capacidade de vinte a trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e dois anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)

 

III - camionetas do tipo Van, com capacidade mínima de treze passageiros sentados, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e de doze anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)

 

IV - camionetas do tipo utilitário com capacidade mínima de sete passageiros sentados, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e de doze anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento, para o caso de transporte escolar realizado na região da abrangência da AP 5 - Área de Planejamento, do Município. (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)

 

Parágrafo Único. O serviço prestado sem prévio registro no órgão municipal competente sujeita o reboque do veículo e multa com ônus para o infrator. (Redação dada pela Lei n° 6.508, de 26 de março de 2019)

 

Art. 4º O órgão municipal competente cobrará do proprietário do veículo apreendido um valor por dia corrido de permanência em seu depósito. Após trinta dias, será o veículo encaminhado ao depósito do órgão de trânsito local, sendo cobrado também o novo reboque.

 

Parágrafo Único. A multa será de valor correspondente a dois mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º VETADO.

 

Art. 9º VETADO.

 

Art. 10 VETADO.

 

Art. 11 VETADO.

 

Art. 12 VETADO.

 

Art. 13 VETADO.

 

Art. 14 VETADO.

 

Art. 15 VETADO.

 

Art. 16 VETADO.

 

Art. 17 VETADO.

 

Art. 18 VETADO.

 

Art. 19 VETADO.

 

Art. 20 VETADO.

 

Art. 21 VETADO.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996