LEI Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Autor: Vereador Clemir Ramos

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 46, de 27 de dezembro de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 80, de 1977.

 

Art. 1º O Poder Executivo, fica autorizado, através de órgão competente, designado para tal, a construir e manter Banheiros Públicos Municipais nas praças ou locais de grande concentração popular.

 

Art. 2º Os recursos financeiros para a construção e manutenção dos 10 (dez) primeiros Banheiros Públicos Municipais serão previstos no orçamento do Município para o exercício de 1978.

 

Parágrafo Único. Os demais banheiros públicos municipais serão oriundos das arrecadações obtidas nos primeiros.

 

Art. 3º A cobrança de utilização por pessoa, nos Banheiros Públicos Municipais, será de 0,2 (dois décimos) por cento do maior salário de referências vigente no país.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1977.

 

Romualdo Costa Carrasco

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/1977.