LEI Nº 41, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

 

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 41, de 12 de setembro de 1977, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 6 de abril de 1978, rejeitou os vetos parcial ao art. 6º e § 1º da citada Lei.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1978, estima a Receita em Cr$ 9.394.751.000,00 (nove bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e um mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita (... VETADO...) será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO)

Em Cr$ 1,00

1.1.

RECEITAS CORRENTES

7.073.992.400

Receita Tributária

4.032.504.000

Receita Patrimonial

23.350.000

Recita Industrial

6.000

Transferências Correntes

2.852.772.000

Receitas Diversas

165.360.000

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

2.315.408.000

Operações de Crédito

1.848.411.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

212.000.000

Transferências de Capital

173.997.000

Outras Receitas de Capital

81.000.000

TOTAL

9.389.401.000

2.

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Exclusive transferências de Tesouro)

5.350.000

TOTAL GERAL

9.394.751.000

 

Art. 3º A Despesa, em cumprimento ao disposto no Art. 195 da Constituição Estadual e disposições constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada conforme o seguinte desdobramento.

 

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II) Em Cr$ 1,00

 

A. DESPESA POR FUNÇÕES

 

01 - Legislativa

 114.721.000

02 - Judiciária

 10.000.000

03 - Administração e Planejamento

1.740.841.000

08 - Educação e Cultura

2.272.669.000

10 - Habitação e Urbanismo

1.487.024.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços

239.957.000

13 - Saúde e Saneamento

1.017.343.000

15 - Assistência e Previdência

433.455.000

16 - Transporte

 582.304.000

99 - Reserva de Contingência

1.491.087.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

9.389.401.000

 

B. DESPESA POR PODERES

 

PODER LEGISLATIVO

114.721.000

20 - Câmara Municipal

104.721.000

21 - Tribunal de Contas

10.000.000

PODER EXECUTIVO

9.274.680.000

11 - Gabinete do Prefeito

119.309.000

12 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

1.577.541.000

13 - Secretaria Municipal de Administração

623.895.000

14 - Secretaria Municipal de Fazenda

 953.801.000

15 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

2.888.031.000

16 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

2.120.803.000

17 - Secretaria Municipal de Turismo

237.957.000

18 - Secretaria Municipal de Saúde

743.343.000

22 - Procuradoria Geral do Município

10.000.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES

9.389.401.000

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

5.350.000

TOTAL GERAL

9.394.751.000

 

Art. 4º As dotações para Pessoal Civil, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta serão movimentadas, com base no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º De acordo com o artigo 7º, item I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 1978, até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem caracterizadamente insuficientes.

 

§ 1º Em cumprimento às disposições do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderá o Poder Executivo, (...VETADO...) havendo recursos disponíveis para acorrer à despesa, (...VETADO...) elevar o percentual a que se refere este artigo, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito, para antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o artigo 200 da Constituição Estadual.

 

Art. 6º Para obtenção do necessário equilíbrio orçamentário, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deverá obter autorização da Câmara de Vereadores para realização de operações de crédito no País, até o limite de Cr$ 1.725.801.000,00 (hum bilhão, setecentos e vinte cinco milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), observado o disposto na Constituição Estadual e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam e endividamento público.

 

§ 1º Para obter a autorização contida neste artigo, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deverá indicar em cada projeto ou programa, o montante da operação de crédito, sua natureza e objetivos.

 

§ 2º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deverá encaminhar em cada solicitação de operação de crédito, o montante das despesas com juros, taxa de administração, correção monetária e amortização, no exercício de 1978 e nos 4 (quatro) exercícios subseqüentes.

 

§ 3º Deverão ser indicadas as garantias contratuais que serão fornecidas às entidades financiadoras, caso a caso.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1977.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/1977.

 

FALTAM ANEXOS