Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 1.923, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Astrônomo, Museólogo, Biólogo, Químico e Profissional de Nível Superior - Engenheiro/Arquiteto, abrangidos, nesta última categoria, os engenheiros e arquitetos celetistas e estatutários. (NR)
Art. 2º Fica incluído § 2º no art. 1º da Lei nº 3.660, de 6 de outubro de 2003, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 1º .............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º Fica estendida aos servidores celetistas detentores do emprego de Profissional de Nível Superior - Engenheiro e Arquiteto, a gratificação prevista no caput deste artigo. (NR)
Art. 3º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial, no que tange ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como à correlata repercussão para os inativos e pensionistas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2006