LEI Nº 3.660, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003

 

A Lei nº 3.660*, de 6 de outubro de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 4 de novembro de 2003, rejeitou os vetos parciais ao Parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º da citada Lei.

 

Altera dispositivo da Lei n º 3.430, de 28 de agosto de 2002.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º Passam a ser também beneficiários da Gratificação de Execução Técnica, instituída através da Lei nº 3.430, de 28 de agosto de 2002, os servidores estatutários ocupantes dos cargos de profissional de nível Superior - Engenheiro ou Arquiteto.

 

§ 1º O beneficio da Gratificação de Execução Técnica de que trata o caput fica também estendido aos servidores celetistas da Administração Direta, ocupantes dos cargos de profissional de nível Superior-Engenheiro ou Arquiteto.

 

§ 2º Fica estendida aos servidores celetistas detentores do emprego de Profissional de Nível Superior - Engenheiro e Arquiteto, a gratificação prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Nº 4.421, de 1º de dezembro de 2006)

 

Art. 2º O inciso V do artigo 7º da Lei nº 3.430/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º ..............................................................................................

 

V - cedido a qualquer órgão ou poder, fora do âmbito do Poder Publico Municipal. (Revogado pela Lei nº 5.252/2011)

 

..................................................................................................(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/2003