O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 3243, de 9 de julho de 2001, oriunda do Projeto
de Lei nº 939, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista.
LEI Nº 3.243, DE 09 DE JULHO DE 2001
Cria no Calendário Oficial do Município, a Semana de Prevenção ao Alcoolismo.
Autora: Vereadora Jurema Batista
Art. 1º Fica criada no
calendário oficial do Município a Semana de Prevenção ao Alcoolismo, a ser
realizada, anualmente no período de 10 a 17 de junho.
Art. 1º Fica criada no
Calendário Oficial do Município a Semana de Prevenção ao Alcoolismo, a ser
realizada, anualmente no período de 19 a 26 de junho. (Redação dada pela Lei nº 4.416, de 17 de outubro de
2006)
Art. 2º Na data a que se
refere o artigo anterior serão desenvolvidas atividades e promovidos eventos
alusivos à prevenção da doença.
Art. 3º O Poder Executivo
designará comissão especial, composta de seis membros, que será responsável
pelo planejamento, implantação e implementação da Semana de Prevenção ao
Alcoolismo.
§ 1º A comissão especial
a que se refere o caput representará os seguintes órgãos da Administração
Municipal:
I - Secretaria Municipal
de Cultura;
II - Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
III - Secretaria
Municipal de Educação;
IV - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal
de Saúde;
VI - Secretaria
Municipal de Transportes.
§ 2º Da comissão
especial, a que se refere o caput, deverão participar, também, entidades
não-governamentais.
Art. 4º A Semana será
realizada nas escolas, hospitais, postos de saúde, transportes coletivos,
táxis, etc.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2001