revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3243, de 9 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 939, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista.

 

LEI Nº 3.243, DE 09 DE JULHO DE 2001

 

Cria no Calendário Oficial do Município, a Semana de Prevenção ao Alcoolismo.

 

Autora: Vereadora Jurema Batista

 

Art. 1º Fica criada no Calendário Oficial do Município a Semana de Prevenção ao Alcoolismo, a ser realizada, anualmente no período de 19 a 26 de junho. (Redação dada pela Lei nº 4.416, de 17 de outubro de 2006)

 

Art. 2º Na data a que se refere o artigo anterior serão desenvolvidas atividades e promovidos eventos alusivos à prevenção da doença.

 

Art. 3º O Poder Executivo designará comissão especial, composta de seis membros, que será responsável pelo planejamento, implantação e implementação da Semana de Prevenção ao Alcoolismo.

 

§ 1º A comissão especial a que se refere o caput representará os seguintes órgãos da Administração Municipal:

 

I - Secretaria Municipal de Cultura;

 

II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

V - Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - Secretaria Municipal de Transportes.

 

§ 2º Da comissão especial, a que se refere o caput, deverão participar, também, entidades não-governamentais.

 

Art. 4º A Semana será realizada nas escolas, hospitais, postos de saúde, transportes coletivos, táxis, etc.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2001