Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
seguintes dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro
de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Contribuinte é o
prestador do serviço.
Parágrafo Único. Para os efeitos do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três
empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
2 - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou
a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma
habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros."
"Art. 29
Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV,
LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º forem prestados por sociedades
uniprofissionais, o imposto será calculado de acordo
com a alínea "c" do inciso I do art. 33, em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
Parágrafo
Único. Não se considera uniprofissional, devendo
pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:
1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos
sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
profissional;
3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;
4 - que tenham natureza comercial;
5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos
sócios."
"Art. 30
Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não
por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo mensal, tantas vezes
quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de
acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 33 desta Lei."
"Art. 31
No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua
atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da
mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra
"b" do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá
valor fixo mensal, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas
forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao
quantitativo de empregados, habilitados ou não, uma única vez, de acordo com a
alínea "b" do inciso I do art. 33 desta Lei."
"Art. 33 O imposto será
calculado da seguinte forma:
I - serviços prestados:
a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto
mensal de cinqüenta Ufir, para cada atividade
autônoma exercida;
b) por pessoas físicas equiparadas a empresa:
1 - cinqüenta Ufir por mês, pelo titular
da inscrição, para cada atividade autônoma exercida;
2 - mais cinqüenta Ufir por mês, para
cada profissional habilitado, empregado ou não;
3 - mais cinqüenta Ufir por mês, para
cada empregado não habilitado que ultrapasse o número de três;
c) por sociedades uniprofissionais, de
que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único:
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II -
...................................................................................."
"Art. 37
....................................................................................
Parágrafo Único. VETADO"
"Art. 49 ....................................................................................
Parágrafo Único. VETADO"
Art. 2º Quanto aos serviços
a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º da Lei
691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), quando, entre 1º
de janeiro de 1990 e o último dia do exercício em que tiver ocorrido a
publicação da presente Lei, houverem sido prestados por sociedades uniprofissionais, conforme definidas pelos critérios
constantes do art. 29 da mesma Lei 691/84
com redação dada pela Lei 1.194, de 30 de dezembro
de 1987, ficam remitidos os créditos tributários do imposto sobre serviços com
relação à diferença entre os valores devidos se calculado o imposto com base no
preço do serviço e os valores devidos na hipótese de aplicação dos critérios
estabelecidos pelo mesmo art. 29, também com a redação dada pela Lei 1.513/89.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/2000.