O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2552, de 25 de junho de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1467, de 1996, de autoria da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

 

LEI Nº 2.552, DE 25 DE JUNHO DE 1997

 

Estabelece ressalva quanto ao pagamento de adicionais aos servidores da Câmara Municipal que menciona.

 

Art. 1º Ficam ressalvados da vedação instituída no art. 2º da Lei nº 1.247, de 3 de junho de 1988, os servidores requisitados pela Câmara Municipal que se encontrassem em efetivo exercício na data de promulgação da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1997.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/1997.