O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1247, de 3 de junho de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 2015-A, de 1987.
LEI Nº 1.247, DE 03 DE JUNHO DE 1988
Autor: Vereador Maurício Azêdo
Art. 1º A requisição de servidores de outros órgãos públicos pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro será feita sem ônus para a Câmara e se circunscreverá a órgãos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese se admitirá a requisição de servidores da administração direta ou indireta de outras Prefeituras Municipais.
Art. 2º É vedado o pagamento ao servidor requisitado a qualquer título, de gratificações, diárias-prêmios por sessões de qualquer espécie, reembolso de despesas de alimentação e transporte, representação de gabinete, e outras gratificações que venham a ser criadas.
Art. 3º A requisição de servidor pela Câmara só será permitida para ocupação de cargo em comissão ou exercício de trabalho técnico-científico.
Parágrafo Único. É considerada condição essencial para requisição que o servidor tenha efetivo exercício em cargo ou emprego público pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/06/1988.