O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2386, de 27 de novembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 863, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.

 

REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 2.386, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre remissão de créditos tributários de sociedades uniprofissionais, relativos a fatos geradores ocorridos em conflito com o art. 150 da Constituição Federal.

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários e acessórios relativos ao Imposto Sobre Serviço-ISS referentes à diferença do Imposto Fixo Mensal e o Imposto Sobre o Movimento Econômico inscritos na Dívida Ativa do Município ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 2080, de 1993, de contribuintes que organizados em sociedades uniprofissionais, em conformidade ao art. 29 da Lei nº 691, de 1984, exerceram atividades profissionais, desde que regulamentadas conforme a lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/1995.